
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio a
Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, condenou o deputado estadual Rudson
Lisboa (conhecido como Dison Lisboa) pela prática de improbidade administrativa
enquanto era prefeito do Município de Goianinha.
O ex-prefeito contratou bandas para as festividades da Padroeira do
Município, em abril de 2001, com inexigibilidade de licitação e sem indicar o
fundamento da escolha das atrações artísticas, o ex-gestor teria incorrido em
fraude a procedimento licitatório. O magistrado aplicou como penalidades ao ex-prefeito multa civil
correspondente a cinco vezes o valor de sua última remuneração no cargo; e a
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Alegações do MP
Segundo a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual,
no dia 10 de abril de 2001, a Prefeitura de Goianinha celebrou contrato de
prestação de serviços com a empresa Valmir Mendonça Promoções Artísticas Ltda,
para a apresentação das Bandas Brasas do Forró, Mel com Terra e Eliane, Rita de
Cássia, Redondo e Banda Som do Norte, nas festividades da Padroeira do Município,
no período de 15 a 23 de abril de 2001. O MP apontou que o então prefeito Dison Lisboa, em violação aos incisos
II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, solicitou à
Assessoria Jurídica do Município parecer sobre a possibilidade de contratar as
tais bandas por inexigibilidade de licitação sem indicar o fundamento da
escolha das atrações artísticas. Após o parecer favorável, este fora
ratificado, tendo sido autorizada a celebração do contrato.
O Ministério Público argumentou que a inexigibilidade de contratação
somente pode ser levada a efeito com o empresário exclusivo do artista, não
tendo Dison Lisboa comprovado que Valmir Mendonça Ltda fosse a única empresa
responsável por gerenciar os contratos com as bandas. Salientou que o demandado não teria exigido da empresa qualquer
documentação referente à regularidade fiscal, a qual já estava sem movimento,
motivo pelo qual a empresa não podia sequer emitir nota fiscal. Sustentou, ainda, que o contrato não foi formalizado como contrato administrativo,
senão como simples contrato de direito privado, com violação ao artigo 61 da
Lei 8.666/93, uma vez que na indicação do responsável pela Prefeitura deveria
constar o nome do prefeito, mas constava apenas o nome de vereador e que, a
despeito disso, o contrato foi assinado pelo chefe do Executivo.
Decisão
Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro aponta que na administração
pública todo gasto deve ser precedido do prévio procedimento licitatório, “o
qual visa assegurar, além da contratação mais vantajosa à administração, a
oportunidade para que qualquer cidadão, caso preencha as condições necessárias,
possa firmar negócios com o Poder Público, homenageando, desta forma, os
princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência”.
O juiz verificou que apesar da inexigibilidade de licitação, os
documentos anexados aos autos não mencionam qualquer processo administrativo no
qual tenha ocorrido a justificativa da inexigibilidade de licitação com o
devido enquadramento do objeto em uma das hipóteses legalmente previstas, “o
que embaçara sobremaneira a análise dos motivos que conduziram o demandado a
optar pelas contratações diretas ora contestadas”. “O gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de
inexigibilidade ou dispensa, sem antes justificar, mediante processo
administrativo, o referido enquadramento, figurando como exceção à necessidade
de prévio procedimento administrativo justamente o disposto no art. 24, II, da
Lei 8.666/93, já que o pequeno valor chancela a opção do legislador pela
desburocratização, sendo sua aferição objetiva, permitindo a fiscalização por
parte dos cidadãos e dos órgãos de controle”, anota o magistrado.
Para Bruno Montenegro, a existência de parecer oriundo do setor de
Assessoria Jurídica do Município não é suficiente para rechaçar o elemento
subjetivo, já que a solicitação revestiu-se de vagueza e imprecisão, não
justificando a fixação dos preços, tampouco as razões que motivaram a escolha
das bancas. O juiz lembra que para a contratação de profissional do setor artístico é
imperiosa a demonstração de contrato firmado pelo próprio contratado ou por
meio de empresário exclusivo; e consagração do artista pela crítica
especializada ou pela opinião pública. “Nesta perspectiva, configurada a desobediência aos requisitos legais e
constitucionais exigidos para a inexigibilidade de licitação e o consequente
ilícito cometido, resta avaliar se tal conduta corporifica ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, com
a análise do elemento subjetivo da conduta”.
Neste ponto, o julgador entendeu que “a própria linha de argumentação
sustentada pela defesa descortina a sua consciência sobre o impositivo legal, e
nem poderia ser diferente, notadamente pela impossibilidade de alegação de
desconhecimento da lei para se furtar de seus comandos. Portanto, ainda que
ciente de suas obrigações legais, optou o requerido por descumpri-las,
anunciando o dolo genérico suficiente para conduzir este juízo à certeza
necessária apta a supedanear a sua condenação pelo cometimento de ato de
improbidade por violação ao postulado da legalidade, em especial à lei de
licitações – lei federal nº 8.666/93, de caráter nacional”.
Fonte: portalnoar
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