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segunda-feira, 23 de julho de 2018

CAICÓ: LEI QUE TRANSMITE DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS AOS HERDEIROS DOS OCUPANTES É INCONSTITUCIONAL

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O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, em sessão realizada na última quarta-feira (20), declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Município de Caicó que garantia aos atuais ocupantes de equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira box em mercados e açougues públicos e banca de venda de jornais e de revistas o direito de transmissão aos respectivos herdeiros no caso de morte ou enfermidade de seu titular.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Lei Municipal nº 4.704, de 29 de julho de 2014, que “dispõe sobre a transmissão do direito de utilização de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira box em mercados e açougues públicos e banca de venda de jornais e de revistas no caso de morte ou enfermidade de seu titular”.

Na ação, o Procurador-Geral de Justiça afirmou que a Lei em questão incorre, inicialmente, em vício formal por violar os artigos 1º, 21 e 24 da Constituição Estadual, bem como os arts. 22, inciso I, e 30, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que trata sobre direito civil ao prever a transmissão de direito e uso de bem público causa mortis e inter vivos em razão de incapacidade civil, matéria de competência legislativa privativa da União.

O MP sustentou a inconstitucionalidade material da Lei Municipal em questão, por entender que esta criou uma situação de privilégio, em detrimento do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto, além de prestigiar o interesse privado em detrimento do público, uma vez que, sequer se conhecem os atributos do sucessor do permissionário, em ofensa ao art. 26, caput, da Constituição Estadual, que reproduz o comando do art. 37, caput, da Constituição Federal.

O Município de Caicó, por sua vez, requereu, para o caso de procedência do pedido, a modulação ex nuncdos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade. Já a Câmara Municipal não apresentou aos autos nenhuma defesa da Lei impugnada.

Decisão

Para a maioria dos desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça e julgou procedente a ação direta proposta pelo Ministério Público, a Lei Municipal nº 4.704/2014 é inconstitucional por vício de competência, bem como por criar situação de privilégio perante os demais cidadãos do município.

Entretanto, atentos à questão social e econômica que envolve a matéria, os desembargadores atribuíram, por unanimidade, efeitos ex nunc à decisão. Ou seja, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados fazendo com que os atuais ocupantes dos equipamentos públicos tenham seu direito de exploração comercial assegurado enquanto vivos os titulares. Assim, estes não serão atingidos pela medida de forma imediata.

Ainda no julgamento, foram vencidos o relator (desembargador Glauber Rêgo) e os desembargadores Saraiva Sobrinho, Amílcar Maia, Virgílio Macêdo Jr., Ibanez Monteiro e Expedito Ferreira, que a julgavam parcialmente procedente, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição de modo a afastar qualquer compreensão que retirasse a precariedade do ato/contrato de permissão de uso da área pública; e estendesse para além dos parentes do permissionário originário a transferência tratada.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.006293-0)

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