
A Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça negou mais um recurso relacionado à empresa Telexfree. Desta vez, o
órgão julgador apreciou o Habeas Corpus movido pela defesa de Tarcísio Nóbrega
de Mello Júnior, que alegou constrangimento ilegal, devido a prisão do acusado
por determinação da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caicó. Ele foi denunciado
sob a acusação da prática dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, II
(furto qualificado pelo emprego de fraude) e artigo 171, estelionato, na forma
do artigo 71, todos previstos pelo Código Penal.
“Em análise dos trechos acima
apresentados, tenho a convicção de que os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal foram preenchidos, não havendo o que se cogitar de que a peça
denunciatória do Ministério Público careceu de requisitos legais para ser
recebida”, reforçou o voto da relatoria na Câmara Criminal, ao ressaltar que as
elementares do tipo penal se encontram assentadas, demonstradas com a conduta
em obter vantagem (dinheiro), com prejuízo alheio (clientes), induzindo-os a
erro, valendo-se de meio fraudulento. “Isso porque, a indicação de vítimas
ou o ‘quantum’ de prejuízo se constituem de fatos a serem aferidos ou
identificados durante a instrução processual, considerando, como já afirmado
por ocasião do exame da liminar que o acusado se defende dos fatos a si
imputados e não da capitulação atribuída pela acusação”, ressalta a relatoria
do recurso.
Segundo a peça acusatória do MP, o
acusado, Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior, com o auxílio da também acusada
Rafaela Pereira Gurgel Silva de Mello, “obteve, para si, em continuidade
delitiva, vantagens ilícitas, mediante fraude, em prejuízo de várias pessoas
que foram inseridas em sua rede de marketing multinível”. O julgamento do TJRN ainda destacou
que o fato da denúncia não especificar a quantia ou vantagem indevida que os
recorrentes supostamente teriam recebido como mediadores do esquema delituoso,
não é capaz de dificultar a continuidade da ação penal. “Frise-se que a inicial
acusatória afirma que receberam ‘ilícita vantagem econômica no valor de R$
412.210,75″.
Habeas Corpus Criminal nº
0805357-66.2018.8.20.0000
TJRN
TJRN
Fonte: Brunno Barreto(BG)
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