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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

ENVOLVIDO NAS DENÚNCIAS DA TELEXFREE TEM RECURSO NEGADO PELO TJRN

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou mais um recurso relacionado à empresa Telexfree. Desta vez, o órgão julgador apreciou o Habeas Corpus movido pela defesa de Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior, que alegou constrangimento ilegal, devido a prisão do acusado por determinação da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caicó. Ele foi denunciado sob a acusação da prática dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, II (furto qualificado pelo emprego de fraude) e artigo 171, estelionato, na forma do artigo 71, todos previstos pelo Código Penal. 

“Em análise dos trechos acima apresentados, tenho a convicção de que os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, não havendo o que se cogitar de que a peça denunciatória do Ministério Público careceu de requisitos legais para ser recebida”, reforçou o voto da relatoria na Câmara Criminal, ao ressaltar que as elementares do tipo penal se encontram assentadas, demonstradas com a conduta em obter vantagem (dinheiro), com prejuízo alheio (clientes), induzindo-os a erro, valendo-se de meio fraudulento. “Isso porque, a indicação de vítimas ou o ‘quantum’ de prejuízo se constituem de fatos a serem aferidos ou identificados durante a instrução processual, considerando, como já afirmado por ocasião do exame da liminar que o acusado se defende dos fatos a si imputados e não da capitulação atribuída pela acusação”, ressalta a relatoria do recurso.

Segundo a peça acusatória do MP, o acusado, Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior, com o auxílio da também acusada Rafaela Pereira Gurgel Silva de Mello, “obteve, para si, em continuidade delitiva, vantagens ilícitas, mediante fraude, em prejuízo de várias pessoas que foram inseridas em sua rede de marketing multinível”. O julgamento do TJRN ainda destacou que o fato da denúncia não especificar a quantia ou vantagem indevida que os recorrentes supostamente teriam recebido como mediadores do esquema delituoso, não é capaz de dificultar a continuidade da ação penal. “Frise-se que a inicial acusatória afirma que receberam ‘ilícita vantagem econômica no valor de R$ 412.210,75″.

Habeas Corpus Criminal nº 0805357-66.2018.8.20.0000
TJRN

Fonte: Brunno Barreto(BG)

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