
Em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar deferiu o
pedido de liminar para proibir o Governo do Estado de fazer cessão de créditos
ao Banco do Brasil que sejam decorrentes de royalties e participações
especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de
dezembro de 2019. Para a instituição financeira, a Justiça determinou que se
abstenha de realizar a operação de crédito explicitada. A operação de cessão,
agora vedada judicialmente, dava a contrapartida para o Estado receber os
recursos financeiros correspondentes, previstos na legislação estadual.
Com essa conduta, o Poder Executivo
do Rio Grande do Norte deixava de realizar a contratação de operação de crédito
que daria em garantia os créditos decorrentes do direito de o Estado de
participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que
importasse em antecipação dos créditos decorrentes deste direito. O mencionado
dispositivo legal, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
(ALRN), sancionado pelo governador do Estado e publicado no Diário Oficial do
Estado (DOE) em 15 de junho de 2018, é questionado pelo MPRN na ação. O MPRN
argumentou que sob o pretexto de utilizar recursos destinados a “cobrir déficit
financeiro da folha corrente de inativos”, a norma afronta a Constituição
Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e uma resolução do Senado
Federal, contribuindo assim com a perpetuação do desequilíbrio financeiro e
atuarial do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do
Norte.
A Constituição Federal é clara em
proibir expressamente o pagamento de despesa de pessoal com recursos de
empréstimo contratado com instituição financeira. A LRF também veda a
realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e
outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes. Na decisão, o Juízo da 5ª vara da Fazenda Pública da Natal ainda
determinou que, na hipótese de já haver sido realizado algum ato concernente ao
negócio jurídico oriundo da lei questionada, ficam os seus efeitos igualmente
suspensos, sem eficácia prática, até novo provimento judicial.
Fonte: VT/ASSU
Fonte: VT/ASSU
Nenhum comentário:
Postar um comentário