O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por
medidas cautelares a prisão preventiva decretada contra Fernando Antônio da
Câmara Freire, ex-governador do Rio Grande do Norte, condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro em decorrência da operação que desbaratou o
esquema conhecido como “Máfia dos Combustíveis”. A liminar foi deferida no
Habeas Corpus (HC) 161608. Fernando
Freire havia tido negado o direito de recorrer em liberdade em razão de ter
sido fixado regime fechado para o cumprimento da pena imposta, de 19 anos, 11
meses e 9 dias de reclusão. O juízo da 4ª Vara Criminal de Natal também
considerou que ele não comprovou que poderia ser localizado no endereço
indicado nos autos e não fez qualquer comunicação sobre seu paradeiro, tendo
sido dado como foragido em outro processo.
A
defesa do ex-governador buscou a revogação da prisão preventiva junto ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), mas a corte estadual negou
o habeas corpus. Em seguida, os advogados interpuseram recurso ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), e ministro daquela corte indeferiu o pedido de
liminar. No
habeas corpus ao Supremo, a defesa argumentou que o ex-governador é pessoa
idônea, tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que jamais
esteve na condição de foragido, apenas mudou de endereço, tendo comparecido em
juízo a todos os atos processuais requeridos durante a instrução deste
processo. Informou que o principal argumento para justificar a prisão para
garantia da aplicação da lei penal foi o fato de Freire não ter comparecido a
ato processual referente a outro processo, no qual não houve restrição à
liberdade, mas somente imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
definidas como suficientes para resguardar os interesses de aplicação da lei
penal.
Em
sua decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou patente o constrangimento
ilegal pelo fato de a justificação processual da prisão preventiva não ter sido
baseada em fatos e provas produzidos licitamente no processo. “Mostra-se não
razoável impor medida mais gravosa em processo distinto daquele em que houve o
suposto ato de não comparecimento. Neste caso concreto, não houve a
caracterização do paciente como foragido, ao passo que compareceu aos atos
determinados e indicou devidamente o endereço para a sua localização”,
observou. O
ministro deferiu liminar por meio da qual substitui a prisão preventiva do
ex-governador pelas seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e
nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar
atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio; e proibição de deixar o País, devendo entregar passaporte em até
48 horas.
Fonte: Bruno Giovanni
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