
O
Osvaldo Cândido de Lima Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros,
confirmou liminar já deferida e determinou que a Clínica de Doenças Renais e
Hemodiálise de Pau dos Ferros dê continuidade ao procedimento de diálise em
benefício de um paciente que, em virtude de uma discussão com a esposa do
proprietário da clínica, teve seu tratamento suspenso pelo estabelecimento de
saúde. O
autor ajuizou Ação Civil Pública, através do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, contra a Clínica de Doenças Renais e Hemodiálise de Pau
dos Ferros, narrando que é portador de doença renal crônica, necessitando de
tratamento de diálise por três vezes por semana para fins de melhorar sua
qualidade de vida.
Afirmou
que reside na cidade de Major Sales e há cerca de sete anos realiza tratamento
na cidade de Pau dos Ferros sendo bastante regular nas sessões terapêuticas.
Entretanto, no dia 06 de novembro de 2015 ele dirigiu-se ao estabelecimento da
Clínica de Doenças Renais e Hemodiálise e durante a realização da diálise, entrou
em discussão verbal com a médica que é esposa do proprietário da clínica em que
realiza seu tratamento. Em
virtude deste fato, afirmou que o estabelecimento interrompeu unilateralmente o
seu tratamento, determinando que ele realizasse o procedimento na cidade de
Mossoró. Em 09 de novembro de 2015, o paciente retornou para realização da
diálise, momento em que foi negado seu atendimento, ficando o mesmo sem
realizar o procedimento.
Alegou
que ainda houve a tentativa de amenizar a situação, porém, o paciente obteve a
informação de que a Clínica de Doenças Renais e Hemodiálise que não haveria
mais o tratamento, em razão da quebra de confiança entre o médico/paciente. O
paciente precisa submeter-se três vezes por semana, sendo que a cidade mais
próxima seria Mossoró, cidade bastante distante de sua residência. Sendo assim,
requereu em caráter liminar a determinação para que a Clínica de Pau dos Ferros
receba e continue com o seu tratamento nas mesmas condições em que ele o
utilizava, sob pena de multa diária.
A
Justiça já havia deferido medida liminar, determinando que a Clínica de Doenças
Renais e Hemodiálise de Pau dos Ferros Ltda., no prazo de 24 horas,
providenciasse o retorno do procedimento de Diálise ao paciente para fins de
tratamento da doença renal grave, nos mesmos moldes em que o mesmo já vinha
realizando junto ao estabelecimento, sob pena de arcar com as consequências
advindas do descumprimento da decisão judicial. Em
caso de descumprimento da decisão decisão interlocutória foi arbitrada multa diária
no valor de R$ 10 mil por cada ato de descumprimento contra a clínica, bem como
foi determinada a prisão em flagrante em razão do crime de desobediência (art.
330 CPB) em desfavor da pessoa física responsável pela realização do
tratamento.

Decisão
Ao
julgar o caso, o magistrado considerou que o autor demonstrou a necessidade da
prestação do serviço público de saúde, bem como do tratamento adequado para o
quadro clínico descrito na petição inicial. Ressaltou que a patologia descrita
na petição inicial, na eventualidade de não ser tratada a tempo e da forma
adequada, apresenta séria probabilidade de mortalidade e/ou de agravamento do
quadro clínico de saúde do paciente. “Não
há dúvidas, portanto, da necessidade da prestação do(s) serviço(s) público de
saúde, objeto da ação. Impõe-se, pois, reconhecer a procedência do pedido
inicial, para confirmar a liminar antes deferida”, decidiu o juiz.
Fonte: TJRN
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