
A 1ª Vara da Comarca de
Caicó condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reincluir candidata aprovada
no concurso de agente penitenciário estadual, a qual foi indevidamente
eliminada na fase de apresentação do exame toxicológico. Conforme consta no processo,
a candidata logrou êxito nas fases iniciais do concurso e entregou o resultado
do exame toxicológico no mesmo dia da realização do teste psicológico, em
agosto de 2017. Na ocasião, a psicólogo responsável “não se negou a receber o
referido exame, bem como informou que não havia problema em entregar o exame
naquele momento”. Em seguida foi publicada novo edital definindo “a data de
realização do teste de aptidão física como nova data para entrega do referido
laudo toxicológico”, data esta que foi posterior ao dia da realização do teste
de aptidão psicológica.
Desse modo, o magistrado
André Gomes, responsável por este processo, considerou válidas alegações da
candidata demandante, pois foi “reconhecido pelo próprio Ente Federativo
Estadual em sua contestação, que a parte autora apresentou o laudo toxicológico
em data anterior” à retificação do edital, “obedecendo a previsão editalícia
originária”. O magistrado ressaltou que a
não admissão da documentação da candidata estaria incompatível com “os
princípios da razoabilidade e da proteção da confiança do administrado”. E, em
razão disso, apontou a ilegalidade “evidente quando a documentação veio a ser
recebida por preposto do próprio Estado do Rio Grande do Norte que forneceu
certidão de entrega à candidata”.
Em relação aos danos morais
pleiteados, o juiz ressaltou que esse tipo de indenização objetiva não só punir
o ofensor, mas também “compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima” e
“desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”. E fez alusão à
interpretação do preceito da igualdade considerando que "se, em tese,
todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo
Estado] devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades
causam a alguém". Assim, na parte final da
sentença, o estado do RN foi condenada a reincluir a demandante no concurso
para o cargo de agente penitenciário, com a sua inserção no próximo curso de
formação para o referido cargo, sob pena de aplicação de multa diária no valor
de R$ 1 mil. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização, a título
de danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Processo n.º
0101210-26.2018.8.20.0101
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