
O Departamento de Trânsito
do Rio Grande do Norte (Detran/RN) recomeçou nesta quarta-feira, 14, a cobrança
da taxa de prevenção e combate a incêndios instituída no IPVA, a chamada taxa
de bombeiros. A informação foi confirmada
ao DE FATO.COM pelo Supervisor da 1ª Ciretran de Mossoró, Wilson Fernandes.
Fernandes também confirmou a reportagem que a Procuradoria Geral do Estado foi
notificada na última terça-feira, 13, sobre a decisão do STF. O
Tribunal de Justiça do RN (TJRN) tinha suspendido a cobrança em março deste ano. O
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na semana passada a taxa no IPVA.
O
tributo que consiste na contribuição ao Corpo de Bombeiros para prevenção de
incêndios em imóveis e veículos é cobrada no carnê do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e foi estabelecida pela Lei
Complementar Estadual nº 612/2017, que alterou a Lei n.º 247/2002. As quantias foram
estabelecidas da seguinte forma: R$ 15 para motos; R$ 25 para carros de
passeio; R$ 40 para transportes coletivos como ônibus e vans; além de R$ 50
para veículos de transporte de carpa não perigosa e R$ 80 para os de carga
perigosa. Os boletos chegarão aos motoristas após liberação do Departamento
Estadual de Trânsito do RN (Detran). O ministro afastou os
efeitos de decisão do Tribunal
de Justiça potiguar (TJ-RN) que suspendia dispositivos da Lei Complementar
estadual (LC) 247/2002 após acolher pedido do governo do estado na
Suspensão de Liminar (SL) 1212. No STF, o governo estadual alegou, entre outros
pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a
decisão questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e
manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Ao analisar o caso, o
ministro Dias Toffoli verificou que a decisão do TJ-RN impede a manutenção dos
serviços públicos e impacta diretamente a segurança dos indivíduos. Isso
porque, segundo explicou, a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de
Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, que visa,
entre outros objetivos, fornecer apoio financeiro à execução de serviços e obras
de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de
Bombeiros Militar; e prover recursos para aquisição de material permanente,
equipamentos operacionais e outras despesas. “Representa violação à ordem
pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder
de polícia da administração pública”, afirmou. O presidente do STF
ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela
qual atravessa o ente federado, já que, com a decisão questionada, o estado
deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões. Quanto à matéria em análise
no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a
cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo
de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios.
Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência
do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.Como a questão do Rio Grande
do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente
do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No
caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados
de contribuintes”, concluiu.
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