Páginas

BUSCA NO BLOG

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

DETRAN/RN RECOMEÇA A COBRAR ‘TAXA DE BOMBEIROS’ APÓS DECISÃO DO STF

Resultado de imagem para ‘TAXA DE BOMBEIROS’
O Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) recomeçou nesta quarta-feira, 14, a cobrança da taxa de prevenção e combate a incêndios instituída no IPVA, a chamada taxa de bombeiros. A informação foi confirmada ao DE FATO.COM pelo Supervisor da 1ª Ciretran de Mossoró, Wilson Fernandes. Fernandes também confirmou a reportagem que a Procuradoria Geral do Estado foi notificada na última terça-feira, 13, sobre a decisão do STF. O Tribunal de Justiça do RN (TJRN) tinha suspendido a cobrança em março deste ano. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na semana passada a taxa no IPVA. 

O tributo que consiste na contribuição ao Corpo de Bombeiros para prevenção de incêndios em imóveis e veículos é cobrada no carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e foi estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 612/2017, que alterou a Lei n.º 247/2002. As quantias foram estabelecidas da seguinte forma: R$ 15 para motos; R$ 25 para carros de passeio; R$ 40 para transportes coletivos como ônibus e vans; além de R$ 50 para veículos de transporte de carpa não perigosa e R$ 80 para os de carga perigosa. Os boletos chegarão aos motoristas após liberação do Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran). O ministro afastou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que suspendia dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 247/2002 após acolher pedido do governo do estado na Suspensão de Liminar (SL) 1212. No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli verificou que a decisão do TJ-RN impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente a segurança dos indivíduos. Isso porque, segundo explicou, a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, que visa, entre outros objetivos, fornecer apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar; e prover recursos para aquisição de material permanente, equipamentos operacionais e outras despesas. “Representa violação à ordem pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração pública”, afirmou. O presidente do STF ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual atravessa o ente federado, já que, com a decisão questionada, o estado deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões. Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário