
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz
Alberto Dantas Filho, determinou que, no prazo de 24 horas, a contar do
recebimento da notificação, seja restabelecida a prestação de todos os serviços
executados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do
Norte (DETRAN/RN), no percentual mínimo de 50% das atividades normais, com a
presença ao expediente regular de, pelo menos, a metade dos servidores de cada
setor. A decisão também definiu que os portões centrais e
as salas internas das repartições do órgão, devem estar com o livre acesso aos
interessados e aos funcionários que desejarem trabalhar, sob pena de
responsabilização legal (incluída multa) de qualquer pessoa física ou jurídica
que por ação ou omissão obstaculize o cumprimento desta decisão judicial.
O julgamento é resultado do Mandado de Segurança nº
0841990-74.2019.8.20.5001, movido pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores
de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte (SINCODIVRN), o qual argumentou
que a suspensão dessas atividades de natureza essencial, como emissão de
documentos (CNH), transferência de propriedade de veículo, licenciamento de
veículos, primeiro registro de veículo novo, emissão de segunda via de CRV e
CRVL, vistoria de veículos e outros serviços, estão “prejudicando as atividades
das empresas representadas”, uma vez que na comercialização do veículo novo (0
Km), não conseguem emitir o documento referente ao 1º registro, ou mesmo na
comercialização do veículo seminovo, não estão sendo expedidos os documentos de
transferência de propriedade.
Tal quadro, segundo a entidade, tem gerado
“insatisfação” e um índice “altíssimo de reclamações”, motivando o pedido de
medida liminar para que seja determinado ao DETRAN/RN que disponibilizasse pelo
menos 30% dos servidores nos diversos setores do órgão para atendimento dos
serviços especificados. “Mesmo sem desconhecer a plausibilidade de justeza
das reivindicações defendidas pelos servidores grevistas da autarquia, também
se torna inaceitável a paralisação total das atividades executadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito, porquanto a Lei nº 7.783/1989, reguladora da
greve, a qual reza, em seu artigo 11, que nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, enfatiza
o magistrado.
Segundo a decisão, pelas circunstâncias do caso, em
observância ao dispositivo legal, é indispensável definir-se um percentual
mínimo para funcionamento da autarquia de trânsito, objetivando o atendimento
aos interessados nos serviços do DETRAN, enquanto perdurar o movimento
grevista. “Considerando que a referida norma não estabelece qual esse
referencial mínimo, caberá ao juiz fazê-lo em cada caso”, explica. O julgamento ainda ressaltou que a orientação da
Lei permite apenas eventuais restrições ou limitações quanto ao seu exercício,
a depender da essencialidade da atividade considerada, de modo que não
inviabilize a fruição do direito constitucional de greve, que possui eficácia
imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal 7.783/89, até que
seja criada lei específica para regulamentá-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário