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Os
desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN negaram
provimento ao Mandado de Injunção, movido pela Associação dos Assessores
Jurídicos do Rio Grande do Norte (Assejuris), por suposta conduta omissiva
atribuída à governadora do Estado, Fátima Bezerra. No pleito, a entidade
argumentava pela revisão anual em favor de seus associados, em conformidade com
o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dependendo tal direito
subjetivo da edição de Lei cujo Projeto deve ser encaminhado ao Poder
Legislativo por ato do Chefe do Poder Executivo. Contudo, a Corte potiguar não
acolheu os argumentos.
De um
lado, a entidade alegou que a defasagem salarial da categoria remete a um
período de mais de dez anos de descumprimento da obrigação de revisão anual (de
2003 a 2014, levando-se em consideração apenas o momento da impetração do
Mandado).Por outro
lado, o ente público informou que a então governadora do Estado, em 2009, por
meio do Decreto nº 23.627/2013, estabeleceu medidas de contenção de despesas
públicas, diante da situação financeira do Estado já naquela época, o que impedia
qualquer providência no sentido de reajustes de vencimentos, diante da
necessidade de respeitar os limites de despesas com pessoal impostos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Para o
Pleno do TJRN, mesmo observando que existe, de fato, a aparente mora
legislativa alegada e que a iniciativa do envio do projeto de lei seria,
também, da Chefe do Executivo Estadual (autoridade coatora), conforme já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 599/DF
(relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito), se faz necessário reconhecer que a
pretensão da entidade encontra obstáculo em entendimento também definido na
Corte Suprema, no que tange à inadmissibilidade de pedido de indenização por
perdas decorrentes de omissão na concessão de reajuste de vencimentos. “Essa é
exatamente a pretensão da associação, quando busca, por meio da via do Mandado
de Injunção, a remessa de projeto de lei prevendo a revisão dos vencimentos dos
servidores representados, ‘desde o ano de 2003, de forma cumulativa’, transfigurando,
portanto, a Ação Constitucional em verdadeira Ação de Cobrança, como já
ressaltado desde o início”, esclarece a relatora, desembargadora Judite Nunes. A decisão
também enfatiza que a Corte Constitucional, de modo mais enfático e em decisões
mais recentes, já rechaçou a utilização da via injuncional para a finalidade de
“proceder a revisão geral anual”.
(Mandado
de Injunção n° 2014.006921-0)]
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