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sábado, 9 de novembro de 2019

E AGORA?: JUSTIÇA INOCENTA IVONILDO RÊGO E MAIS 6 EX-DIRIGENTES DA UFRN, APÓS 3 ANOS DE DENÚNCIAS GRAVES DO MPF

Pouco depois de três anos da denúncia do Ministério Público Federal (MPF-RN), que gerou grande repercussão na mídia potiguar em que acusava o ex-reitor da UFRN, José Ivonildo Rêgo, e 6 ex-dirigentes da instituição de terem causado prejuízo de R$ 21 milhões aos cofres públicos em contrato com empresa de tecnologia SIG, teve um desfecho em que todos os acusados foram absolvidos em decisão do juiz federal Mário Jambo, que o Justiça Potiguar teve acesso em primeira mão. Na denúncia, à época oferecida pelo procurador da República, Rodrigo Telles, a escolha da empresa da tecnologia por dispensa de licitação realizada em 2011, quando Ivonildo era reitor teria indícios de favorecimento a empresa de tecnologia para o contrato de 5 anos para uso pela UFRN dos sistemas integrados, como o SIGAA, SIPAC, SIGRH, entre outros. 

Ivonildo e os ex-dirigentes apontaram que tudo foi feito dentro da lei e desde então lutavam para comprovar a inocência. A defesa de Ivonildo ficou sob a responsabilidade do advogado Leonardo Dias, enquanto o advogado Thiago Cortez fez a defesa dos empresários.Na decisão desta sexta-feira, 8, Mário Jambo ressaltou que “a dispensa realizada se encontra dentro do permissivo legal, não havendo que se falar, portanto, em dispensa fora das hipóteses legais. A busca da celeridade, ademais de não configurar defeito ou representar irregularidade, é, inclusive, desejável na Administração Pública, desde que não ocorra quebra de etapas ou procedimentos, o que não se afigurou na espécie. 

Para fins penais, basta que o procedimento de dispensa siga as formalidades dispostas, uma vez demonstrada a observância a essas formalidades, afasta-se a ocorrência do delito. Os documentos elaborados pelos réus e inseridos no procedimento de dispensa de licitação não apresentam irregularidades, de tal forma que a sua feitura, malgrado caracterizada pela desorganização, não inflige repercussões no campo penal. A ausência de dolo quanto ao uso de documento falso descaracteriza o delito previsto no art. 304 do Código Penal.  Improcedência da pretensão punitiva estatal.”, destacou. Por fim, o juiz sentenciou a absolvição de todos os réus e que os registros sejam cancelados em nome dos réus na Superintendência da Polícia Federal. A pergunta que fica é, e agora depois de tudo isso? Com a palavra o MPF.

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