
O juiz Luiz Alberto Dantas
Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar
para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que transfira para o Banco
Santander S.A, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 1.885.948,89, relacionada a
um convênio celebrado entre a instituição financeira e o ente público,
objetivando a concessão de empréstimos consignados aos seus servidores, com
pagamento mediante desconto em folha remuneratória dos funcionários.
De acordo com as obrigações
estabelecidas, o Estado deveria repassar os valores até o quinto dia útil
contado da data do crédito do salário dos servidores. Contudo, conforme
demonstrado no processo, a partir de dezembro de 2016 o Estado reteve
indevidamente valores descontados em folha de pagamento dos servidores sem
repassá-los ao banco Santander. O magistrado também definiu
a pena de bloqueio do recurso financeiro na conta bancária do Estado, na
hipótese de descumprimento, além de possível multa e responsabilização
administrativa, civil e penal de gestores, que porventura tenham praticado atos
comissivos ou omissivos atinentes à retenção das verbas reclamadas na demanda,
se forem considerados ilegais ou abusivos no julgamento do mérito da causa.
Ao analisar o pedido de
tutela de evidência (artigo 311 do Código de Processo Civil), o juiz Luiz Alberto
Dantas entendeu que à primeira vista, seria “injustificada, inexplicável e
reprovável” a atitude da Administração do ente estatal em deduzir da
remuneração dos servidores as quantias correspondentes às prestações mensais
destinadas aos pagamentos de empréstimos mediante consignação em folha e deixar
de repassar os respectivos valores para o Banco credor, no prazo de cinco dias
úteis, previsto na Lei nº 10.820/2003 e no convênio correspondente. “Portanto, na situação como
a que ora se apresenta, deve ser outorgada a tutela de evidência objetivando
sanar de imediato a prática irregular da retenção indevida de recurso que não
pertence ao tesouro estadual, mas sim à instituição financeira que concedeu
empréstimo consignado em folha salarial dos servidores públicos, e compelir a
Administração a observar o princípio da legalidade expressado no artigo 37, da
Constituição Federal”, define o magistrado.
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