
O ESTADO RETEVE INDEVIDAMENTE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES/FM
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar para determinar
ao Estado do Rio Grande do Norte que transfira para o Banco Santander S.A,
no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 1.885.948,89, relacionada a um convênio celebrado
entre a instituição financeira e o ente público, objetivando a concessão
de empréstimos consignados aos seus servidores, com pagamento mediante
desconto em folha remuneratória dos funcionários.
De acordo com as obrigações estabelecidas, o Estado
deveria repassar os valores até o quinto dia útil contado da data do crédito do
salário dos servidores. Contudo, conforme demonstrado no processo, a partir de
dezembro de 2016 o Estado reteve indevidamente valores descontados em
folha de pagamento dos servidores sem repassá-los ao banco Santander. O magistrado também definiu a pena de bloqueio do
recurso financeiro na conta bancária do Estado, na hipótese de descumprimento,
além de possível multa e responsabilização administrativa, civil e penal de
gestores, que porventura tenham praticado atos comissivos ou omissivos
atinentes à retenção das verbas reclamadas na demanda, se forem considerados
ilegais ou abusivos no julgamento do mérito da causa.
Ao analisar o pedido de tutela de evidência (artigo
311 do Código de Processo Civil), o juiz Luiz Alberto Dantas entendeu que à
primeira vista, seria “injustificada, inexplicável e reprovável” a atitude da
Administração do ente estatal em deduzir da remuneração dos servidores as
quantias correspondentes às prestações mensais destinadas aos pagamentos de
empréstimos mediante consignação em folha e deixar de repassar os respectivos
valores para o Banco credor, no prazo de cinco dias úteis, previsto na Lei nº
10.820/2003 e no convênio correspondente. “Portanto, na situação como a que ora se apresenta,
deve ser outorgada a tutela de evidência objetivando sanar de imediato a
prática irregular da retenção indevida de recurso que não pertence ao tesouro
estadual, mas sim à instituição financeira que concedeu empréstimo consignado
em folha salarial dos servidores públicos, e compelir a Administração a
observar o princípio da legalidade expressado no artigo 37, da Constituição
Federal”, define o magistrado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário