Foi publicada na
quinta-feira (19/12) lei que submete o pagamento dos honorários de
sucumbência de advogados públicos ao teto constitucional. A Lei
13.957/2019 estabelece as diretrizes orçamentárias para 2020. Conforme o texto, sancionado pelo presidente Jair
Bolsonaro, “para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art.
37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de
honorários advocatícios de sucumbência”.
No Supremo
Em dezembro de 2018, a matéria foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República. O relator da ADI 6.053 é o ministro Marco Aurélio.
Em dezembro de 2018, a matéria foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República. O relator da ADI 6.053 é o ministro Marco Aurélio.
Sob o comando de Raquel Dodge, a PGR defendeu
que a remuneração de servidores federais só pode ser alterada por lei
específica, de iniciativa do presidente da República. Além disso, disse
que eles não podem receber qualquer adicional, como estabelece a
Constituição Federal.
Para a PGR, o pagamento de honorários de
sucumbência para advogados públicos viola os
princípios da legalidade e da moralidade. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
foi admitido como
terceiro interessado na ação. O órgão defende que o recebimento de
honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente
por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como
remuneração e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no
processo.
FONTE: Conjur
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