
Acusação de tráfico deve especificar que droga o suspeito portava na hora da prisão
Se não houver atribuição de conduta
específica ao acusado, sua prisão preventiva não pode ser convertida em
flagrante. Com esse entendimento, a desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto,
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, substituiu a prisão preventiva de um
suspeito de associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo por
medidas cautelares alternativas. O homem foi preso após um confronto
entre policiais e traficantes com uma pistola e entorpecentes. Após ser
agredido por policiais militares, ele compareceu à audiência de custódia
algemado.
Para o juiz, a medida era necessária, uma vez que ele era acusado de
crimes violentos e só havia um agente de segurança acompanhando-o. O defensor público do Rio Eduardo
Januário Newton impetrou Habeas Corpus em favor do acusado. De acordo
com Newton, o juiz da audiência de custódia violou a Súmula Vinculante 11 do
Supremo Tribunal Federal ao exigir que o suspeito permanecesse algemado na
sessão. O verbete diz que o uso de algemas só é permitido em caso de
resistência e fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria
ou de terceiros. Além disso, o defensor argumentou que a prisão preventiva foi
decretada com fundamentos genéricos.
Em decisão de 1º de outubro, Rosita
Maria de Oliveira Netto afirmou que o uso de algemas na audiência não foi
ilegal. Porém, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sim. Isso
porque há a acusação de que o acusado atirou contra a polícia, mas não há
provas disso. A desembargadora também apontou que não foi indicada qual seria a
suposta droga apreendida com o suspeito. Para a magistrada, a conversão da
prisão em flagrante em preventiva não pode ser feita sem que haja a descrição
de conduta individual do acusado que a justifique. Como isso não foi feito,
Rosita substituiu a prisão preventiva pela obrigação de o homem comparecer
periodicamente ao tribunal e pela proibição de que deixe a cidade do Rio sem
avisar a Justiça.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0051103-80.2019.8.19.0000
Processo 0051103-80.2019.8.19.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário