
Os desembargadores que integram a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do RN definiram as penalidades de três pessoas
condenadas, em primeira instância, pelo crime de falsificação de documentos
públicos. O delito é previsto pelo artigo 297 do Código Penal Brasileiro. O
órgão julgador apreciou uma Apelação do Ministério Público Estadual que
pleiteava o aumento de pena para um dos acusados e a substituição das penas
restritivas de liberdade para penas restritivas de direito para os demais. A Câmara acatou a alegação do Ministério Público
que argumentava pela reforma da sentença para que seja atribuída valoração
negativa à circunstância judicial da culpabilidade para o acusado Eduardo da
Silva Cavalcanti, aumentando, por consequência, a pena-base, a qual resultou em
três anos de reclusão e 16 dias-multa. “O recorrente, de fato, mediante uma única ação,
confeccionou 03 (três) documentos públicos - 01 histórico escolar de ensino
médio, 01 histórico escolar de ensino superior e 01 diploma de graduação em
Pedagogia -, e, efetivamente, os alienou. Logo, tal conduta revela um grau de
reprovabilidade maior, extrapolando, assim, os limites inerentes ao tipo penal.
Desse modo, os argumentos apresentados pelo recorrente são plausíveis e idôneos
para exasperar a pena-base, devendo ser atribuída valoração negativa a
circunstância da culpabilidade”, diz a decisão.
Segundo o voto, a exasperação em um mês de reclusão
por circunstância, pelo crime de falsificação de documento público – aplicada a
Eduardo da Silva, de fato, mostra-se desproporcional, quando confrontada com o
parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que
para tal delito o adequado seria em média de seis meses para cada vetor
judicial. Em relação aos réus Diego Felipe Balbino da Silva e
Patrícia Silva Rodrigues, o relator verificou que a penalidade estabelecida na
primeira instância foi de dois anos de reclusão, inferior aos limite de quatro
anos estabelecido no Código Penal. “Sendo assim, preenchido o requisito
subjetivo, é possível a aplicação de pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, a ser dirimida pelo juízo das Execuções Penais”, diz o
voto.
(Apelação Criminal n° 2018.009502-8)
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