
O Governo Estadual deverá realizar a promoção
de um servidor para o Nível P-NV do cargo de professor permanente do Magistério
Estadual, com a implantação da remuneração correspondente ao disposto na Lei
Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações e efeitos financeiros, a
contar da data da impetração do Mandado de Segurança. A decisão foi determinada
pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN, os quais
destacaram a jurisprudência da Corte, a qual se inclina no sentido de que a
promoção de servidor prescinde de previsão orçamentária dos entes públicos.
A
promoção é resultante e correspondente ao nível da nova habilitação do
servidor, de “Mestre em Ciências Naturais” pela Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (Uern) e não recebeu os argumentos do Estado de falta de
inclusão no orçamento anual. O
autor do Mandado de Segurança é servidor do magistério público estadual, tendo
ingressado na carreira em 17 de agosto de 2012 e que, por ter preenchidos todos
os requisitos legais, requereu, administrativamente, em novembro de 2015, sua
promoção com a mudança de nível nos termos da Lei Complementar Estadual nº
322/2006, sendo que, até o presente momento não foi atendido.
Decisão
Segundo
o julgamento, não há porque prevalecer o argumento invocado pela autoridade –
Secretarias Estaduais de Administração e de Educação – de que a progressão de
nível encontra obstáculo pelo fato de que o limite de gastos com pessoal do
Poder Executivo ultrapassou o percentual da receita corrente líquida previsto
no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para
os julgadores, tal promoção não se trata de aumento direto de vencimentos, mas
de implementação de direito inerente à carreira de servidor. Observaram ainda
que, nos termos do disposto no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas
as despesas decorrentes de decisão judicial.
TJ
RN
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