
Os desembargadores que
integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da
3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual condenou o Estado do Rio Grande do
Norte a pagar indenização por danos morais às parentes de um detento
que foi morto no interior da penitenciária de Alcaçuz, em Nísia Floresta, em
outubro de 2015. O julgamento inicial determinou que o ente público pague, a
cada uma das duas autoras da ação, o valor de R$ 25 mil (R$ 50 mil no
total), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, a
partir da data que motivou a ação principal.
Em seu recurso de Apelação,
o ente público argumentou que não seria responsável pela morte do preso, já que
a causa determinante do sinistro – asfixia mecânica – não adveio da ação de
qualquer agente público, mas sim de fatos imprevisíveis, “inevitáveis e
irresistíveis”, sendo impossível a tomada de atitude para evitá-lo. Para o órgão julgador,
contudo, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a
proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse
morto por enforcamento dentro do estabelecimento prisional.
Segundo a decisão, o dever
de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física
dos detentos, que envolve a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno
cumprimento da pena à qual foram condenados. Uma obrigação de feição
constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional do artigo 5º, da
Constituição e artigo 40, da Lei de Execução Penal (LEP), que deveria ser
cumprida pelo Estado, responsável pela vida daqueles que estão em seus
estabelecimentos prisionais. A decisão ainda ressaltou
que, quando a atuação estatal que cause dano ao particular resulta, para a Administração
Pública, no dever de indenizar, independente da existência de falta do serviço
ou culpa administrativa. “Essa é a consagração do
princípio do risco administrativo, segundo o qual o Estado, como sujeito
jurídico, político e economicamente mais poderoso nas relações jurídicas, deve
arcar com o risco natural decorrente das numerosas atividades que exerce”,
define a relatoria do voto.
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