
Ao julgar Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade, apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça, o
desembargador Amaury Moura indeferiu, nesta quinta-feira (16), em decisão
liminar, pedido do Ministério Público Estadual para suspender o Decreto nº
11.939/2020, editado pelo prefeito de Natal, de 09 de abril, que autoriza o
funcionamento de supermercados e feiras livres no âmbito do aludido Município
em feriados e, nos dias úteis, em horários mais amplos. Com a decisão, o
decreto continua válido.
Ao final, o magistrado estipulou prazo de cinco dias
para que o prefeito, presidente da Câmara Municipal e procurador geral de
Justiça se manifestem sobre o tema. “Reservado o exame mais aprofundado
da matéria de mérito na fase processual adequada, penso nesse primeiro momento,
que não emerge dos autos, a plausibilidade jurídica do direito, pelo menos com
força suficiente para autorizar a concessão do provimento cautelar”, frisou o
desembargador em sua decisão. O magistrado de segundo grau
entendeu, a priori, que o Decreto nº 11.939, ao regulamentar os horários de
funcionamentos do comércio e serviços essenciais e feiras livres na capital
observou os limites da competência do ente federado municipal acerca da matéria,
sem descurar das orientações técnicas preconizadas pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde atinentes à preservação do direito à
saúde pública.
Argumentos do MP
Na ação interposta pela PGJ é
salientado que o que levou a governadora do Estado a editar o Decreto nº
29.600/2020, limitador do funcionamento dos supermercados e feiras livres, foi
a realização de uma projeção de crescimento dos casos de coronavírus, a qual,
levando em consideração o ritmo de crescimento até então constatado, chegou ao
patamar de 352%, num período de sete dias. “Daí a necessidade de se adotar
medidas mais rigorosas quanto ao isolamento social”, pontua o texto da ação.
O Ministério Público defendeu que a
limitação do horário, dias e condições de funcionamento dos supermercados e
feiras livres mostrou-se um imperativo, a fim de conter a escalada do
coronavírus no Estado e proteger a saúde da população, sendo as restrições
contidas no Decreto Estadual n° 29.600/2020, proporcionais à gravidade da
pandemia e baseadas em dados objetivos que confirmam o aumento dos casos da
doença, com projeções de uma possível expansão em larga escala do número de
pessoas contaminadas.
(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
nº 0803093-08.2020.8.20.0000)
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