
A 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em Ação
Civil Pública, pela Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e
Cidadania, consistente na decretação imediata do lockdown no Estado do Rio
Grande do Norte e Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do
Amarante, Macaíba e Extremoz. A unidade judiciária responsável pela
decisão destaca que a intervenção do Poder Judiciário em outros Poderes é
excepcional, sempre considerando os mecanismos do sistema de freios e
contrapesos (checks and balances), quando a função estatal competente demonstra-se
inerte na adoção de medidas assecuratórias a realizar políticas públicas
indispensáveis à garantia de relevantes direitos constitucionais.
Menciona que na aplicação do
princípio da separação dos poderes, evita-se uma postura juriscêntrica,
devendo-se exercitar a autocontenção judicial, com deferência do Poder
Judiciário ao Legislativo e Executivo, estes eleitos democraticamente pelo
povo, de modo que o Judiciário só deve intervir para suprir omissão normativa
ou administrativa que esteja causando um estado de proteção deficiente
(Untermassverbot). Aponta o pronunciamento judicial que
na análise de eventual omissão ilícita, devem-se ser considerados quais
esforços administrativos e legislativos estão sendo adotados na implantação,
concretização e efetivação das políticas públicas e, no caso apreciado, não
restou evidenciada a omissão ilícita do Estado e dos Municípios promovidos,
diante da adoção de diversas medidas de proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (Covid- 19).
Registra que na gestão de políticas
públicas não é função típica ou atípica do Poder Judiciário decidir quais são
as melhores medidas a serem adotadas por outros Poderes, devendo-se intervir,
tão somente, de forma excepcional, quando esteja evidenciada a omissão ilícita
que ocasione estado de proteção deficiente, o que não foi verificado no caso. A decisão observa que não se está a
afirmar se ocorre ou não necessidade de lockdown, mas sim que, no caso, diante
da inocorrência de omissão ilícita, por ser possível observar a adoção de
medidas concretas para assegurar o direito à vida e à saúde, deve-se exercitar
autocontenção judicial, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Salienta, por fim, que é incontroversa
a necessidade de atuação integrada da população e dos entes públicos para
intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social,
tornando o simbolismo dos decretos em realidade fática, extraindo a força
normativa desses atos.
(Processo nº
0818609-03.2020.8.20.5001)
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