O plenário do STF decidiu
que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados
públicos e estabeleceu que a somatória dos subsídios e honorários de
sucumbência mensais não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo. Julgamento de cinco ADIns
se deu e plenário virtual e foi finalizado nesta sexta-feira, 19. O voto
condutor é do ministro Alexandre de Moraes, relator da maioria das ADIns, que
foi acompanhado por Lewandowski, Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Barroso,
Toffoli, Fux e Celso de Mello.
Caso
A PGR propôs cinco ações ao
STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência a procuradores. Em todas, o principal argumento
apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos
judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita
pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos
casos. A primeira ação foi protocolada
em 2018 e tem como objeto a lei 13.327/16, que permitiu o pagamento desse tipo de verba
a advogados públicos que defendam a União, as autarquias e as fundações.
À
época, Raquel Dodge destacou que as normas que permitem o recebimento de
honorários a procuradores dos Estados e do DF são incompatíveis “com o regime
de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos
da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da
razoabilidade”. Segundo a PGR, essas
verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita
pública. “Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de
índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em
lei para seu recolhimento e distribuição.”
Voto vencedor
O ministro Alexandre de
Moraes, relator das ADIns 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, enfatizou que nas
hipóteses em que a CF pretendeu vedar o recebimento de honorários em
razão de alguma incompatibilidade relevante, o proibiu expressamente, como no
caso dos membros da magistratura e do MP. Para Moraes, o pedido da
PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem
qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação
remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional
redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores. Não se trata de discutir
eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar
a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma
de composição da remuneração de agentes do poder público.”
O ministro destacou que, em
relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo
37, XI, da CF, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba
honorária sucumbencial, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados
públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem
sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente. “A possibilidade de
percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos,
portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime
jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são
valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo
estritamente público.” Assim, votou por declarar a
constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados
públicos e julgar parcialmente procedente o pedido para, conferindo
interpretação conforme a CF ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da
lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a
somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente
pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF,
conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.
*Leia a íntegra do voto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário