
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RN, por unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 1ª
Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao Município de Acari que
efetue reformas e adaptações nas instalações físicas dos prédios onde estão
estabelecidos a Prefeitura municipal e prédio anexo, açougue público e o
mercado público, com o fim de garantir, em todas as instalações, o pleno acesso
às pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e idosos.
As reformas e adaptações nas
instalações físicas devem obedecerem a normas da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas) e demais regras aplicáveis à espécie. Na ocasião, foi
estipulado o prazo para o término da reforma de 12 meses, devendo o projeto
arquitetônico e o cronograma para a finalização da obra serem anexados aos
autos em até 120 dias. O Tribunal de Justiça também manteve
a determinação de que, com o trânsito em julgado, em caso de não cumprimento
voluntário, recaia sob o Município multa diária no valor de R$ 2 mil, a ser
revertida para o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa – FUMAP, ou, caso
inexistente, para o Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, conforme
pleiteado na petição inicial.
Recurso
A determinação atende a Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público estadual, o que motivou o Município a
interpor Apelação Cível ao Tribunal de Justiça. No recurso, o Município de
Acari alegou a violação ao princípio do juiz natural e ao princípio da
identidade física do juiz em virtude do julgamento do processo por Comissão
formada para cumprimento de meta estipulada pelo CNJ e pediu a nulidade da
sentença.
O Município também invocou a ausência
de previsão orçamentária e de recursos para cumprimento da obrigação de fazer
imposta na sentença e requereu o provimento do recurso com o julgamento de
improcedência da pretensão inicial. Alternativamente, pediu o provimento
parcial do apelo, no sentido de afastar a multa diária estabelecida.
Necessidades especiais
O relator do recurso, desembargador
Virgílio Macêdo Jr., considerou tais argumentações sem razão, já que considerou
lícita a designação de magistrado para atuar em regime de mutirão, cuja
finalidade foi tão somente de viabilizar o cumprimento das diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça, de modo que não afronta o princípio da identidade física
do juiz ou do juiz natural, como também não cria tribunal de exceção. Ele explicou que a Constituição
Federal obriga os entes públicos a assegurar ao portador de necessidades
especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das
especificidades legais e constitucionais. Além disso, a Lei Ordinária nº
10.098/00 e o Decreto Federal nº 5.296/04 preveem a obrigatoriedade do Poder
Público em adaptar prédios públicos destinados ao uso da coletividade às
pessoas portadoras de deficiência.,
Virgílio Macêdo Jr. considerou, de
acordo com os documentos juntados aos autos, em especial laudos e pareceres
técnicos, que é necessário se promover melhorias nos prédios, haja vista que o
estado atual inviabiliza o acesso dos portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida. Ele destacou que o próprio Município, na Apelação,
reconheceu a inadequação dos prédios, porém justificou sua omissão no princípio
da reserva do financeiramente possível, sendo que este não pode deixar de
garantir um direito prioritário. Salientou ainda que o Município não
pode fazer uso do argumento do princípio da separação dos poderes para
justificar sua omissão no dever assegurado constitucionalmente, ou seja, a
responsabilidade de promover acessibilidade da população no prédio da
prefeitura, mercado público e açougue. Considerou que, caso fosse admitida tal
irrestrita separação, seria impossível fazer eventuais controles de abusos e
irregularidades nos poderes. Por fim, entendeu ser impossível
determinar o bloqueio de verba pública, pois, em suas palavras, “é capaz de
trazer efeitos maléficos, sobretudo num contexto atual de crise econômica e
míngua de recursos financeiros”, concluiu o relator.
(Processo nº
0100213-87.2016.8.20.0109)
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