O Supremo Tribunal Federal
encerrou, em 26/02, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
nº 4.848, ajuizada por cinco governadores de Estado, em 2012. Os entes
subnacionais alegavam extrapolação de competência da União sobre a autonomia dos
entes federados, desequilíbrio financeiro, falta de previsão legal para o
reajuste anual do piso nacional, entre outros argumentos que foram
integralmente refutados pelo STF.
Mesmo com a demora no julgamento de mérito (9 anos!), a decisão é importante para
reafirmar a principal política de valorização dos profissionais do magistério,
sendo que a CNTE luta para que o piso nacional seja estendido aos demais
profissionais da educação. Na esteira da luta da categoria por mais valorização
profissional, especialmente à luz das metas 17 e 18 do Plano Nacional de
Educação (Lei 13.005) [1], essa decisão do STF constitui pilar para
a mobilização social e para os debates parlamentares que se sucederão em torno
dessa importante temática da educação nacional. O magistério de nível básico no
Brasil continua entre os mais desprestigiados em todo o mundo!
A CNTE atuou como Amiga da Corte na ADI 4.848, e muitos dos argumentos
apresentados pela Confederação durante o processo – especialmente nos memoriais
entregues aos ministros e ministras do STF – tiveram influência direta no
julgamento. A próxima luta da CNTE consiste em rever judicialmente o percentual de
atualização do piso do magistério, para este ano de 2021, o qual foi zerado
pela Portaria Interministerial nº 3, de 25 de novembro de 2020. Isso porque o
rebaixamento do custo aluno do FUNDEB, expresso na referida Portaria e que
servem de referência para a atualização do piso, não condiz com os dados de
arrecadação do FUNDEB para o ano de 2020, os quais demonstram crescimento do
custo aluno e, consequentemente, reajuste positivo para o piso do magistério em
2021.
Nessa mesma ação, a CNTE requererá o pronunciamento judicial quanto à vigência
da Lei 11.738, uma vez que alguns gestores têm utilizado o falso argumento de que
a lei federal teria sido extinta/revogada com a substituição do FUNDEB
transitório (art. 60 do ADCT/CF) pelo Fundo permanente (art. 212-A da CF). A
CNTE discorda cabalmente dessa argumentação oportunista e procurará assegurar o
direito ao reajuste e à vigência da Lei do Piso numa só ação judicial, com
impacto retroativo a janeiro de 2021. Por fim, cumpre destacar que a Lei 11.738 não sofrerá as restrições da LC 173 e
dos eventuais gatilhos da PEC 186 (emergencial), já aprovada no Senado e
pendente de votação na Câmara Federal, pois a previsão legal do reajuste ao
magistério público brasileiro da educação básica antecede a vigência dessas
duas novas normas legais e constitucionais.
>> Confira as argumentações da CNTE levadas ao STF que
ajudaram a consagrar o direito à atualização do piso do magistério na Lei
11.738.
[1] Meta
17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PNE. Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência
de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior
pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do
art. 206 da Constituição Federal.
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