Prescrição de Trato sucessivo
x Prescrição de Fundo de direito: Servidor, entenda como estes dois conceitos
podem afetar sua vida.
Em termos de proposituras de
demandas em face da Administração
Publica de maneira geral, a prescrição é um dos temas que mais afetam o direito
eventualmente negado ou suprimido indevidamente do servidor.
Como informado no post
anterior, a prescrição consiste na perda da faculdade de demandar o direito suprimido
em virtude do decurso de determinado período de tempo, que geralmente é de 5
(cinco) anos da ocorrência do fato que faça nascer o direito violado.
Em se tratando de demandas
contra os entes de direito público, constata-se a existência de duas espécies
de prescrição, sendo a primeira a de trato sucessivo, a qual renasce cada vez
que o direito é violado, restringindo-se às prestações vencidas há mais de
cinco anos (o direito continua exigível até os últimos cinco anos) e a
prescrição de fundo de direito, quando não ocorre a renovação do direito
violado e o decurso do prazo prescricional termina por eliminar totalmente a sua
pretensão.
Um exemplo da prescrição de
trato sucessivo pode ser uma progressão na carreira injustamente negada ou que
teve seu requerimento sem uma resposta. Já um exemplo de prescrição de fundo de
direito pode consistir no direito a conversão de licença premio em pecúnia (R$),
assim como o de férias em pecúnia (R$) , sendo o marco prescricional inicial a
data da aposentadoria.
Embora em princípio haja uma
clara definição entre as situações que ensejam um ou outro tipo de prescrição,
aconselha-se o servidor que tenha seu direito injustamente negado ou omitido a
buscar assessoria jurídica, na medida em que existem ocasiões onde o entendimento
jurisprudencial oscila entre a aplicação de uma ou outra forma de prescrição,
podendo ser extremamente prejudicial ao direito a ser pleiteado.
Já o direito a receber as
vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de
suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que
diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia,
mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento)
e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos”. (STF
- RE Nº 110.419/SP, Pleno, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJU de
09.09.1989).
Cediço que a matéria versada
nos autos é de trato sucessivo, a teor da disposição contida na Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça, que reza o seguinte: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”.
In casu, o
que prescreve em cinco anos não é o direito de ação e sim as parcelas vencidas
e não reclamadas, na medida em que ocorre uma renovação do prazo prescricional
mês a mês, o que possibilita o reconhecimento do seu alcance apenas quanto às
parcelas anteriores aos últimos cinco anos pretéritos à propositura da ação.
Ora, a pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em
cinco anos a partir da data de violação dele, pelo seu não reconhecimento
inequívoco
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