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terça-feira, 31 de maio de 2022

TJRN: CÂMARA CRIMINAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE MULHER POR CRIME DE TRÂNSITO EM ACARI

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal, após apreciação de apelação criminal, mantiveram a sentença da Vara Única da comarca de Acari, que condenou uma mulher, nos autos de ação penal, pelo cometimento dos crimes que envolvem homicídio culposo, não possuir permissão para dirigir e condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa; lesão corporal culposa e afastar-se do local do acidente; previstos no artigo 302, parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 3º, bem como nos artigos 303 e 305, todos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos termos do artigo 70 do Código Penal, às penas de mais de 13 anos de reclusão. 

A condenação também se deu no sentido de proibição do direito de se obter permissão e habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de quatro anos e oito meses, além de um ano e um mês de detenção, em regime inicial fechado, devido às consequências do acidente automobilístico, causado por embriaguez ao volante. Segundo os autos, pesa em desfavor da acusada, o que foi definido em primeira instância como "desatenção e a falta de reflexão" da ré acerca de suas responsabilidades, bem como por ter o fato acontecido em local bastante conhecido na cidade de Acari pelos inúmeros acidentes, o que, por ser moradora da cidade, deveria já ter o conhecimento, segundo o julgador inicial, da periculosidade da via e das possíveis consequências de seus atos.

De acordo com os autos do processo, as consequências foram "gravíssimas", pois resultaram na morte de uma das vítimas e na lesão de outra, cujo comportamento em nada contribuiu para a prática do delito. As circunstâncias em que os fatos aconteceram revelam que, em razão de sua embriaguez e imprudência, a ré trafegava pela contramão da direção, "ziguezagueando", atropelando as vítimas que estavam no espaço destinado a pedestre e ciclistas. "Ressalte-se que a ré estava com a sua capacidade psicomotora sobremaneira alterada, em razão do estado de embriaguez bem acima do normal à espécie do crime", destacou o órgão julgador, ao ressaltar a sentença inicial.

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