
Por unanimidade, STF invalida lei estadual que fixava limite etário em concurso de juiz. (IMAGEM: NELSON JR/SCO/STF)
Os casos
A ADIn 6.741 questionava lei
do Espírito Santo que estabelece critério etário para ingresso na carreira de
juiz de Direito. No mesmo sentido, a ADIn 6.762 pleiteava pela inconstitucional
de lei do Acre que impõe antiguidade na magistratura do Estado.
Voto condutor
Ao votar, o relator destacou
que o STF firmou entendimento no sentido de que até o advento da lei
complementar prevista no art. 93, caput, da CF/88, o Estatuto da magistratura
será disciplinado pela LC 35/79. Assim, em seu entendimento, não há como
afirmar que tal matéria está submetida à autonomia federativa ou dos
Tribunais. “Por isso, a legislação estadual, de fato, desrespeita o
art. 93, caput , da CF/88”, afirmou Barroso. “A partir de uma interpretação
sistêmica do disposto nos art. 93 e 96, I, a , da Constituição Federal, vê-se
que, por decisão constitucional, a autonomia conferida aos Tribunais é limitada
pelo Estatuto da Magistratura.”
Segundo o relator, “se deve ser isonômico em todo o país o tratamento das carreiras da magistratura, há também inconstitucionalidade material, por violação da igualdade, quando lei local estabelecer critérios mais rigorosos para ingresso como juiz de Direito do referido Estado”. Nesse sentido, votou no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das normas. Quando a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade, por motivos de segurança, modulou os efeitos da decisão, “preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento”.
O colegiado, por unanimidade,
seguiu o entendimento.
Leia a íntegra do voto do relator da ADIn 6.741.
Leia a íntegra do voto do relator da ADIn 6.762.
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