Os desembargadores do TJRN
determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Administração, efetive a
promoção vertical de uma servidora, que concluiu o curso de Mestrado em
Ciências Sociais, para o Nível V, no Cargo de Professor Permanente do Magistério
Estadual, com efeitos financeiros a partir da impetração do atual mandado de
segurança, apreciado pela Corte. Segundo os autos, a autora do MS entrou em
exercício no cargo de professor em 5 de março de 2015 e que, em 25 de abril de
2018, formulou requerimento administrativo, o qual não foi apreciado pela pasta
no órgão do Executivo.
De acordo com a decisão, o comprovante de conclusão do Mestrado é o demonstrativo do cumprimento do requisito legal previsto na norma, tendo, por isso, solicitado a progressão devida, sem que tenha obtido qualquer pronunciamento, em acordo com os ditames da Lei Estadual nº 322/2006. “Cumpre ressaltar que a progressão vertical por titulação prescinde da existência de vagas e dotação orçamentária, segundo o sedimentado entendimento do Tribunal de Justiça”, esclarece o relator, desembargador Gilson Barbosa.
Conforme a decisão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO (Tema 1.075) decidiu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Tal entendimento, conforme as Cortes superiores, se dá pelo fato de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
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