Os desembargadores que
integram o Tribunal Pleno do TJRN voltaram a julgar uma demanda relacionada ao
concurso público para o preenchimento de vagas junto à Secretaria Estadual de
Educação e Cultura, visando uma das vagas de “Professor de História”, com lotação
na 9ª DIREC (Região de Currais Novos), sendo aprovado na 17ª colocação,
ressaltando que o concurso foi homologado em 08/03/2016, expirando em
18/10/2022 após sucessivas prorrogações. O autor do Mandado de Segurança ainda
acrescentou que a Administração Pública convocou, durante a validade do
certame, até o 11º classificado e que muitos outros professores de História,
nesse período, se aposentaram. Contudo, o colegiado não verificou a ocorrência
de ilegalidade. Para o autor da ação, a aposentadoria teria gerado um
natural surgimento de outras vagas, tanto que processos seletivos simplificados
foram realizados, com a contratação de diversos temporários, dentre os quais
está o próprio Impetrante atualmente.
Entendimento diverso dos
desembargadores. “Contratação de temporários que não traz ilegalidade de
‘per si’ e não se confunde, em natureza e finalidade, com a contratação de
servidores públicos efetivos”, explica o relator do recurso, desembargador
Dilermando Mota, ao ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu
que a contratação temporária de servidores só é capaz de configurar preterição
de candidato aprovado em concurso público, quando estiver bem evidente que a
referida contratação tem por meta o preenchimento de cargos efetivos vagos. A
decisão ainda enfatizou que não é possível afastar o caso em apreciação da
regra geral confirmada pelo Excelso Pretório, nos julgados relacionados à
matéria que foram submetidos à sistemática da repercussão geral, no RE 598.099
e RE 837.311. “Ou seja, estando a Impetrante aprovada fora do quantitativo
de vagas previsto no edital, não há como reconhecer o seu direito líquido e
certo a uma imediata nomeação”, define o relator.
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