Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN concederam o pedido recursal, apresentado por um professor da rede estadual de ensino, que deverá ter o pagamento das diferenças remuneratórias, pagas retroativamente a contar da data do requerimento administrativo, que não foi atendido pelo Estado. A decisão ainda promoveu a suspensão do prazo prescricional e definiu que as diferenças salariais sejam devidamente corrigidas, bem como o correto enquadramento no Plano de Cargos e Salários.
Segundo a
atual decisão, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da
apelação, é preciso destacar que, com a entrada em vigor da Lei Complementar
Estadual (LCE) 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas
carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a
carreira era organizada em classes verticais (alteração por meio de promoção) e
níveis horizontais (alteração por meio de progressão). “Todavia, com o novo
estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser
organizada em Níveis verticais (alteração por meio por promoção) e Classe
horizontais (alteração por progressão letra a letra)”, explica o relator.
Ao citar casos julgados semelhantes, o desembargador ainda destacou que não ocorre a prescrição (perda do direito por decorrência de prazo, permanecendo suspensa, enquanto estiver pendente o processo administrativo, sendo resguardado o pagamento de todas as diferenças a contar da propositura do pedido administrativo e todas as vincendas a partir dele. “Não havendo que se falar em necessidade de especificação da classe almejada com o pedido, posto que certamente o pedido refere-se ao enquadramento a que faz jus naquela data”, reforça.
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