A 1ª Câmara Cível do TJRN julgou parcialmente procedente o pedido para que um plano de saúde custeie cirurgias plásticas reparadoras após a realização de uma cirurgia bariátrica em paciente diagnosticada com obesidade mórbida. A parte agravante entrou com recurso contra decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de realização de cirurgias plásticas reparadoras devido a perda de peso excessiva após uma cirurgia bariátrica em 2019. A parte ressaltou que o atual estado da sua saúde física e psíquica demostram a imprescindibilidade do tratamento, que faria parte da indicação médica para obesidade mórbida. Foram juntados ao processo tanto o laudo do cirurgião plástico e do médico ortopedista, quanto o relatório de avaliação psíquica do paciente.
O relator
do processo, desembargador Claudio Santos, ressaltou na decisão que é de
entendimento da jurisprudência dominante que “tendo sido o segurado em
tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à
cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os
tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados
à cura da patologia” (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015).
No entanto, mesmo reconhecendo ilícita a negativa do tratamento por parte do plano de saúde, a decisão ressalta que não há obrigatoriedade por parte do plano em custear os materiais e tratamentos complementares não vinculados ao ato cirúrgico, o, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas.
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