Por unanimidade, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de
contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando
identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de
convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a
decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo
Legislativo. O tema foi julgado mo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1287).
Autonomia
Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux,
observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a
vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente
para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento
de inelegibilidade.
Segundo ele, essa decisão não
impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais
competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a
autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.
Precedentes
O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a
possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos
Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de
Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a
definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das
punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.
O relator ressaltou, ainda,
que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades
na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se
confunde com a análise ordinária das contas anuais.
Caso concreto
Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis
Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por
irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual. O ARE 1436197 foi julgado na
sessão virtual finalizada em 18/12.
Fonte: STF/Fonte imagem: Agência Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário