O Pleno do TJRN não julgou
procedente a Ação Direta Inconstitucionalidade, proposta pela
Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN), que pedia a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 4º, 11 e 27, da Lei nº 568/2009,
editada pelo Município de Equador, que tratam do cargo de Assessor Jurídico, de
provimento em comissão e que, segundo a promotoria de Parelhas, que atuou na
demanda, existiria “vício material”, na medida em que tal dispositivo contraria
os parâmetros dos artigos 26, 86 e 87 da Constituição Estadual, bem
como artigos da Carta Magna Federal. Entendimento esse que foi diverso no
colegiado potiguar. O julgamento da Corte potiguar destacou a jurisprudência
consolidada do STF, que segue no sentido de que os artigos 131 e 132, estes
da Constituição Federal, que dispõem sobre as Advocacias Públicas,
não são de reprodução obrigatória pelos Municípios, os quais tem Autonomia
municipal para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias
jurídicas.
Segundo o julgamento, em não
sendo obrigatória a reprodução de tais dispositivos, tem-se, consequentemente,
a não obrigatoriedade de constituição, pelos Municípios, de Procuradorias
Municipais nos moldes definidos pela norma constitucional, do que se depreende,
por sua vez, a intenção do legislador em conferir primazia à autonomia do
Município para organizar seus órgãos de assessoria jurídica. “Sob esse prisma e
respeitando a própria interpretação do STF, não há como reconhecer a
inconstitucionalidade, ainda que seja evidente a atribuição de atividades
típicas de advocacia pública ao cargo comissionado criado
pela Lei Municipal questionada, uma vez que não é possível extrair,
da dicção dos artigos 86 e 87 da CE, a obrigação dos entes públicos municipais
em relação à criação de Procuradorias Municipais, unicamente integradas por
servidores concursados”, reforça o relator da ADI, desembargador Vivaldo
Pinheiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário