O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas.
A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7376. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022.
Competência privativa
Em seu voto pela procedência
do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou a jurisprudência do STF
de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de direito
civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22,
incisos I e VII, da Constituição Federal).
Cobertura obrigatória
O ministro também explicou que
a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do
consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma
das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que
operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura
obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos. Ficou vencido o ministro Edson
Fachin, que votou pela improcedência do pedido.
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