Estabelecidas, em segunda instância, as penas definitivas para sete acusados envolvidos com tráfico de drogas, com estipulação de período de pouco mais de três anos para seis envolvidos e superior a quatro anos, para outro denunciado, diante do uso de arma de fogo. Eles foram presos em operação policial com objetivo de combate esta modalidade de tráfico em Caicó, no Seridó potiguar. O crime é previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. A estabilidade e permanência do grupo foram comprovadas por provas testemunhais e dados extraídos de aparelhos telefônicos. A decisão é da Câmara Criminal do TJRN. As penalidades estabelecidas pelo relator do recurso foram acompanhadas, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. A operação desarticulou um grupo organizado que atuava na zona sul do município seridoense e contou com cães farejadores. Resultou no cumprimento de 11 mandados de busca e apreensão, em bairros da cidade, além da expedição de mandados de prisão preventiva.
De acordo com os autos,
durante julho de 2021, os denunciados se associaram, de forma permanente,
mediante tarefas individualizadas e com emprego de arma de fogo, para o fim de
praticar o crime em Caicó. Dos diálogos extraídos via celular, constatou-se uma
participação efetiva na liderança da narcotraficância por parte de um dos
envolvidos, E. I., o qual exigia a contabilidade das vendas e emitia ordens
acerca da forma de pagamento e do produto a ser negociado (cocaína e loló).
Ação policial
A
operação foi deflagrada em dezembro de 2021, seis meses depois da captação dos
diálogos, quando foi apreendido um caderno de contabilidade com alusão expressa
ao tráfico e que registrava maconha, pedras de crack e nomes de pessoas que
deviam, o que demonstrou, para a polícia, que não houve cessação da atividade
ilícita mesmo com a prisão de um dos integrantes principais em julho.
A associação para o tráfico e
as relações ilícitas de traficância de entorpecentes, conforme a decisão atual,
permaneceu mesmo com a ação policial de julho de 2021, denotando e
sedimentando, na perspectiva da polícia judiciária, a existência dessa associação.
“inconcebível se falar em agrupamento esporádico, bem assim venda exclusiva de
loló, haja vista a diversidade dos tóxicos explorados pelos acusados, restando
sobremaneira demonstradas as elementares do artigo 35 da LAD”, destaca o
relator, ao citar trechos dos autos.
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