Os desembargadores que compõem
o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, à unanimidade, julgar procedente o
incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 59 da Lei
Complementar nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza, que
permitiu o enquadramento de servidores municipais, já nomeados e empossados em
cargo diverso, no cargo de professor sem prévia aprovação em concurso público,
em violação ao princípio do artigo 37, da Constituição Federal e do
artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Um terceiro interessado na demanda foi o Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN.
A decisão, dada em recente sessão do plenário, relembrou que a admissão em cargo/função pública obedece a requisitos específicos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, seja por provimento originário, mediante prévia aprovação em concurso público, seja por provimento derivado, mediante promoção, readaptação ou reversão. “O texto constitucional veda expressamente o acesso a cargo não pertencente à carreira na qual o servidor ingressou originariamente, por meio de concursos internos, ascensão funcional ou transferência de cargos/carreira”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.
Conforme enfatizou o relator,
há afronta às Constituições Federal e Estadual e aos Enunciados nº 19 da Súmula da
Corte Potiguar e nº 43 da Súmula Vinculante do STF, que preconizam
ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário