O TST decidiu ser possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para quitação de dívida trabalhista, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário mínimo. A 2ª turma reformou o entendimento do TRT da 2ª região, destacando que o CPC/15 possibilita a penhora de salários e aposentadorias para pagamentos de prestações alimentícias, interpretação que inclui créditos trabalhistas pela jurisprudência.
A ação
O caso envolveu uma
trabalhadora que buscava satisfazer crédito reconhecido judicialmente contra
uma empresa e um de seus sócios. A decisão de 1ª instância foi mantida pelo
TRT-2, que considerou que “o art. 833, IV, do CPC, aplicado
subsidiariamente, é expresso ao considerar impenhoráveis os proventos de
aposentadoria e salários”. O TRT também sustentou que
essa regra só poderia ser excepcionada em casos de prestação alimentícia fixada
em lei, não abrangendo os créditos trabalhistas.
Decisão judicial
Ao analisar o recurso, a
ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que “a jurisprudência
desta Corte sedimentou-se no sentido de que, se a decisão foi proferida já sob
a vigência do CPC/2015, é aplicável a regra prevista no art. 833, §2º,
respeitando os limites impostos no art. 529, §3º, de modo a autorizar-se a
penhora para satisfação de créditos trabalhistas.” Assim, o colegiado, seguindo
voto da relatora, determinou a expedição de ofícios para viabilizar a penhora
de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, observando-se as limitações
previstas em lei.
O escritório Tadim
Neves Advocacia atua pela trabalhadora.
- Processo: 1001444-59.2019.5.02.0081
Leia a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário