O Tribunal Pleno do TJRN
salientou o entendimento de que o descumprimento de uma determinação judicial
transitada em julgado – momento em que uma decisão da Justiça se torna
definitiva e indiscutível – provoca alteração na forma do pagamento de uma
verba devida. Definição essa, já que, em caso contrário, haveria “esvaziamento”
da força coercitiva da decisão e a fazenda pública devedora deixaria optaria
por escolher pagar os valores de modo “mais cômodo”, por meio de precatórios,
que são as dívidas contraídas pelos entes públicos com pessoas física ou
jurídica.
O julgamento, desta vez, recai
sobre o recurso, movido por um servidor estadual, contra o Estado e o Instituto
de Previdência do Rio Grande do Norte, que pleiteou o pagamento por meio da
implantação direta em folha, uma vez que os montantes devidos pelos entes
deixaram de ser pagos ao servidor em razão de cumprimento equivocado da decisão
judicial, que concedeu aposentadoria especial com proventos integrais ao
servidor.No recurso, o servidor deixa claro que não pede “fracionamento” de
precatório, pois não se trata de execução de valores anteriores à decisão
judicial, mas de valores garantidos pela própria decisão judicial e não pagos
tempestivamente (em tempo considerado legal), por erro da autoridade
administrativa.
“Houve aqui verdadeiro
descumprimento do comando judicial proferido em sede de Acórdão do
Julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.011892-8, pelo Pleno do
TJRN e o Estado, sabedor de sua obrigação de implantar no contracheque do impetrante
o padrão remuneratório indicado na decisão colegiada, deixou de cumpri-la”,
enfatiza o relator do recurso, Ricardo Procópio, ao ressaltar que o servidor
não explorou “maliciosamente” o descumprimento para receber valores a maior de
forma direta.“Diversamente, promoveu o desarquivamento do feito e peticionou
reiteradas vezes para provocar a jurisdição a obrigar o impetrado a atender à
determinação”, explica o relator, ao determinar que, em atenção à
jurisprudência do TJRN, foi acolhido o pedido e determinar que o valor devido,
já homologado, decorrente do descumprimento do acórdão proferido, seja pago
diretamente no contracheque do servidor.
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