O juiz da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Natal, Geraldo Antônio da Mota, determinou que o Governo
do Estado, em um prazo de seis meses, adote as medidas necessárias para criação
e o funcionamento da Ouvidoria Policial no âmbito da Secretaria Estadual da
Segurança Pública e Defesa Social (Sesed). A decisão, publicada na última
sexta-feira (9), atende a uma Ação Civil Pública (ACP) apresentada pelo
Ministério Público do rio Grande do Norte (MPRN). O MPRN apontou que o Governo
do Estado dispõe apenas de um cargo de ouvidor, não de um órgão propriamente
dito, faltando norma regulamentadora da estrutura e do seu funcionamento.
Em sua decisão, o juiz destaca que a determinação “ocorre em cumprimento ao disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.675/2018”, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). O referido artigo determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios “deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições”. Em seu parágrafo único, o artigo esclarece que caberá à ouvidoria “o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente”.
O magistrado determinou que, em caso de não cumprimento da decisão, o governo estadual está sujeito à “pena de aplicação de medias que resultem no efetivo cumprimento da medida”. O Governo do Estado, através de petição protocolada no processo, argumentou que “não fora possível alinhar com o Gabinete Civil a definição acerca do instrumento legal cabível para criação do órgão”.
MP acusa governo de retardar
criação da ouvidoria
O Ministério Público alegou
querendo vinha buscando solucionar a questão administrativamente, mas o governo
estadual “vem retardando a adoção das providências necessárias para instalação
do órgão da maneira devida, implicando assim em manifesta violação aos diplomas
normativos pertinentes e em prejuízo ao acesso dos usuários à correta
administração dos serviços policiais”. O juiz reitera o argumento do
Ministério Público, afirmando que, no âmbito estadual, as legislações
existentes se restringem à criação do cargo de ouvidor, sem abranger
efetivamente a criação, organização e funcionamento da Ouvidoria da Polícia. O magistrado registra, ainda,
que houve a edição posterior da Lei Complementar 711/2022, que faz menção ao
órgão de ouvidoria, sem entretanto, estabelecer as balizas para a sua criação
formal. “Nesse cenário, observo,
portanto, que persiste a omissão do ente público estadual quanto à emissão de
um ato normativo específico capaz de instituir de maneira formal os critérios
de criação, organização e funcionamento efetivo do órgão de Ouvidora Policial”,
diz trecho da decisão do juiz.
Geraldo Antônio da Mota disse, ainda, que a criação da ouvidoria policial é necessária para “garantir uma fiscalização mais eficiente da atividade policial, favorecendo o aprimoramento da sua execução, em prol do interesse público e da satisfação dos usuários”. “Os órgãos de ouvidoria exercem um papel primordial de interlocução com a sociedade, mediante recebimento e tratamento de representações e reclamações dos usuários do serviço público sobre as condutas e atividades dos integrantes do sistema de segurança, devendo garantir o encaminhamento dessas diligências ao órgão com atribuição para as providências legais e fornecer uma resposta satisfatória aos requerentes”, acrescentou.
Juiz diz que poder público foi
omisso e renitente
O juiz afirmou que, ao longo
da tramitação da ação, buscou a adoção de “medidas consensuais” para a
resolução do problema, através de audiências de conciliação, mas ressaltou que,
apesar de concordar com a criação da ouvidoria, o governo estadual não adotou
as medidas necessárias para a sua efetivação.
Para o juiz, houve “omissão” e “renitência” do poder público estadual “em providenciar a elaboração dos atos normativos necessários para a regulamentação da criação e forma de funcionamento do órgão da Ouvidoria Policial em um prazo razoável, implicando assim em manifestação violação ao princípio da legalidade e do seu dever constitucional de operacionalização das atividades de segurança pública”. A reportagem procurou a assessoria de comunicação da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed), mas até o fechamento da matéria não obtivemos retorno.
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