Em decisão unânime, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou que servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal não têm direito ao abono de permanência. A decisão foi tomada em sessão realizada no dia 1º de setembro de 2025, com base no entendimento de que a estabilidade excepcional conferida pelo referido artigo não equivale à efetividade no cargo público, requisito essencial para a concessão do benefício. O abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, é um direito pecuniário transitório destinado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, cuja investidura exige aprovação prévia em concurso público. Segundo o TCE, a ausência de previsão constitucional impede a extensão desse benefício aos servidores estabilizados pelo ADCT, que não possuem a mesma condição jurídica dos servidores efetivos.
Além disso, o Tribunal também analisou a possibilidade de negar o abono de permanência a servidores efetivos em situações em que o ente público ultrapasse o limite prudencial de gastos com pessoal, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse ponto, os conselheiros decidiram que a superação do limite prudencial não constitui fundamento jurídico válido para recusar o benefício. O TCE destacou que o abono de permanência é um direito subjetivo de matriz constitucional, não sujeito à discricionariedade do gestor ou a restrições orçamentárias. A decisão reafirma o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1157 e 1254 da Repercussão Geral, que distinguem a estabilidade excepcional da efetividade no cargo público. Dessa forma, o TCE reforça que os direitos e vantagens privativos dos servidores efetivos não se estendem aos estabilizados pelo art. 19 do ADCT.
A decisão vem em resposta à
consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Tenente Ananias.
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