A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou uma empresa de planos de saúde a pagar indenização por danos morais a uma prestadora de serviço que sofreu adoecimento mental decorrente do trabalho, como síndrome de burnout e transtorno de ansiedade. A trabalhadora alegou que, durante seu contrato de trabalho, fora submetida a um ambiente hostil, com cobranças e metas abusivas, longas jornadas, pressão constante e até uso do celular pessoal para demandas de serviço fora do expediente. Isso causou seu adoecimento e resultou em afastamento previdenciário por cinco meses. Ao retornar, em menos de um mês foi dispensada sem justa causa, ainda na estabilidade de 12 meses garantida após o afastamento. Em sua defesa, a empresa negou a existência de doença ocupacional, alegando que não houve nexo causal, responsabilidade da empregadora e dolo ou culpa. A juíza Jolia Lucena da Rocha Melo considerou que a empregadora não adotou medidas que aumentem a saúde física e psíquica do trabalhador em geral, promovendo na estrutura organizacional as condições ambientais que corroboraram para o adoecimento da empregada.
Reconheceu a natureza ocupacional da doença baseada em provas e em laudo pericial médico que concluiu que existiu nexo causal entre o trabalho desempenhado pela trabalhadora e os transtornos mentais diagnosticados. “Analisando todo esse contexto fático, tenho que as provas corroboram com a premissa do laudo pericial de que o ambiente de trabalho contribuiu de forma significativa para o adoecimento”, destacou a magistrada. Em sua decisão, a juíza citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST): “quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico” (TST - Ag-AIRR: 00006513320155050134).
Diante do reconhecimento da
natureza ocupacional da doença, a magistrada sentenciou a empresa por danos
morais equivalente a dez vezes o último salário contratual da trabalhadora.
Ainda fixou uma indenização substitutiva referente à estabilidade provisória
decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, até 12
meses após o fim do contrato de trabalho. Além disso, definiu uma indenização
por danos morais pelo uso de celular particular no montante de R$5 mil.
A decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Comunicação TRT-RN
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