O juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) apresente, no prazo de 15 dias, plano técnico contendo medidas e cronograma para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de água potável de forma progressiva e estrutural, observada a viabilidade técnica, orçamentária e contratual na região em que está o Município de São João do Sabugi, localizado no Seridó potiguar. A determinação foi proferida após o juiz analisar Embargos de Declaração movidos pelo Município de São João do Sabugi contra decisão do Juízo Plantonista do Tribunal de Justiça que suspendeu uma liminar de urgência que impôs a Caern a obrigação de restabelecimento do fornecimento de água potável à população ou, subsidiariamente, o abastecimento emergencial por meio de carros-pipa, sob pena de multa diária.
Nos autos do processo, o município alegou interrupção injustificada do serviço de abastecimento de água, enquanto a Caern sustentou a ocorrência de colapso hídrico severo, com o principal manancial local operando em volume morto e com água imprópria para consumo humano. A Companhia afirmou ter suspendido o fornecimento e a cobrança tarifária por razões técnicas e sanitárias, após tentativas frustradas de captação alternativa, e defendeu que, em cenário de seca extrema, a responsabilidade pelo abastecimento emergencial competiu à Defesa Civil. A Caern sustentou, ainda, a falta de legitimidade do Município, ao argumento de que a titularidade do serviço de saneamento básico passou a ser exercida pela Microrregião de Águas e Esgotos Litoral-Seridó, nos termos da Lei Complementar estadual nº 682/2021. Alegou a inviabilidade técnica e jurídica de cumprimento da ordem judicial, a inaplicabilidade da multa cominatória por justa causa, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao analisar o recurso do município, Ricardo Tinoco entendeu que não há qualquer correção, esclarecimento ou lacuna a ser preenchida, na medida em que a decisão embargada “considerou todas as provas e razões recursais, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso com relação a esses pontos, configurando a irresignação do embargante em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada pelo magistrado plantonista”.
Assim, o juiz acrescentou esclarecimentos e delimitou as responsabilidades da Caern em contribuir para a solução do problema de fornecimento de água. Esclareceu que as Leis Federais aplicáveis à matéria, de nº 8.987/1995 (Lei das Concessões) e nº 11.445/2007 (trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico e cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico) preveem expressamente a possibilidade das concessionárias suspenderem os serviços públicos para os quais foram contratadas nas hipóteses de emergência técnica ou força maior devidamente comprovada, inclusive relativamente ao saneamento básico, o que inclui o fornecimento de água potável. Ou seja, observou que ficou comprovada nos autos a calamidade pública no município, decorrente da estiagem que afetou a principal fonte de abastecimento de água da região, bem como que esta situação foi previamente noticiada ao Ente Público Municipal. “Essa circunstância, somada ao fato não refutado de que a cobrança das tarifas respectivas, por parte da CAERN, também foi interrompida, justifica a suspensão dos serviços desta concessionária e ainda reforça a ideia de que a ela não pode ser imposta as despesas emergenciais extraordinárias com a contratação de caminhões-pipa”, salientou.
Para o magistrado, essa providência, além de onerar a empresa sem contrapartida tarifária, extrapola os limites da atuação operacional ordinária da concessionária, especialmente em se tratando de plano emergencial municipal. Como a decisão anterior não explicou como se daria a colaboração institucional mínima por parte da Caern, ele considerou ser razoável exigir da empresa que “apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano técnico com cronograma estimado de medidas administrativas e operacionais para viabilizar o futuro restabelecimento regular do fornecimento de água, considerando as alternativas técnicas possíveis e os estudos disponíveis”. Ricardo Tino finalizou explicando que sua determinação se trata de “providência compatível com o dever de transparência e eficiência, não implicando imposição de gasto direto e imediato à empresa, mas sim exigência de comportamento colaborativo e prospectivo, compatível com a sua condição de concessionária do serviço público essencial”.
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