A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve garantir a realização de tratamento oftalmológico a um paciente com edema macular diabético severo bilateral, sob risco de progressão da doença e perda irreversível da visão. A decisão é do juiz Isaac Costa Soares de Lima, da 3ª Vara da Comarca de Caicó.
De acordo com os autos, o paciente de 64 anos foi diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa e encontra-se com edema macular diabético severo bilateral, apresentando baixa acuidade visual progressiva em ambos os olhos. Conforme laudo médico, foi prescrita a realização do procedimento de panfotocoagulação com laser de argônio, associado ao uso combinado com um dos três medicamentos indicados. O homem relata que buscou administrativamente o acesso ao tratamento, mas não obteve resposta clara ou previsão concreta de atendimento por parte da Administração Pública. Alegou ainda não possuir condições financeiras de custear o tratamento de forma particular, diante do alto valor. Na análise do caso, o magistrado destacou que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, de acordo com os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo a decisão, os requisitos foram comprovados. O juiz destacou que o direito à saúde possui garantia constitucional e configura dever comum entre os entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, conforme os termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. “Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos/insumos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana”, ressaltou.
Além disso, com base em laudos
médicos e em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário
(NATJus), o magistrado reconheceu que tanto o procedimento solicitado quanto os
medicamentos prescritos são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
e fazem parte das políticas públicas de assistência farmacêutica. Dessa forma,
conforme a prescrição médica, o Estado deve viabilizar, no prazo máximo de dez
dias, a realização do procedimento com laser, bem como disponibilizar o
fornecimento de um dos medicamentos solicitados na quantidade de 24 frascos por
ano, pelo tempo que se fizer necessário.
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