Páginas

BUSCA NO BLOG

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

JUSTIÇA DEFINE REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM BLOCOS CARNAVALESCOS NA CIDADE DE CAICÓ

A 1ª Vara da Comarca de Caicó autorizou e definiu regras para a participação de crianças e adolescentes em blocos carnavalescos que ocorrerão no município de Caicó nos próximos dias. Com isso, o alvará judicial foi concedido pela juíza Andrea Cabral, que destacou a necessidade do acompanhamento de pais ou responsáveis, além da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas.

De acordo com os autos, duas associações culturais requereram a expedição de alvará judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos blocos carnavalescos “A Troça da Serpente”, “Carnaval de Rua do Bloquinho da Furiosa”, “Bloco da Furiosa” e “Bloco Frevo do Meio-Dia”. Sobre os eventos, os requerentes informaram que não haverá disponibilização ou comercialização de bebidas alcoólicas, e que ocorrerão em via pública. Para análise do caso, a magistrada embasou-se no art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao destacar que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. No entanto, segundo tal legislação, as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis. 

“Considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização dos eventos, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral, preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, merecendo o acolhimento do pleito autoral. Assim sendo, é importante asseverar que devem ser observados pela requerente os compromissos apresentados na inicial, bem como as recomendações contidas no dispositivo, de forma a proteger as crianças e os adolescentes de risco e violação de seus direitos”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a magistrada ressaltou que, no presente caso, por se tratar de evento aberto, público, e sem controle de entrada, não é aplicável definir faixa etária para entrada no local, todavia, a permanência de crianças desacompanhadas não deverá ser permitida.

Regras estabelecidas
Como regras, a juíza estipulou que crianças e adolescentes até 14 anos incompletos somente podem participar de tais atividades acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco.

Já adolescentes entre 14 anos completos e 16 anos incompletos devem estar acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles. Aos maiores de 16 anos, se torna independente a autorização ou o acompanhamento dos seus genitores.

Ainda conforme a juíza, o responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes. Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei n° 8.069/90.

Nenhum comentário:

Postar um comentário