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segunda-feira, 23 de março de 2026

PAU DOS FERROS: COSERN É CONDENADA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR EM R$ 5 MIL

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de excluir definitivamente a negativação indevida em seu nome. A sentença é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que sempre residiu no Município de Pau dos Ferros e nunca possuiu imóvel em nenhuma outra cidade. No entanto, em setembro de 2025, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes por supostas faturas de energia elétrica vinculadas a uma residência em Macaíba, com débitos no valor de R$ 12.670,46. Segundo explicou nos autos do processo, o local tratava-se de uma empresa privada pertencente a um terceiro, evidenciando fraude e uso indevido de dados pessoais. Mesmo após tentar resolver a situação administrativamente, relatou que a concessionária manteve a cobrança e a restrição de crédito efetuada contra ele.

Na contestação, a Cosern sustentou a regularidade da contratação do serviço e afirmou que o procedimento para fornecer a energia elétrica segue rigorosamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defendeu também que a negativação decorreu do exercício regular de direito por conta do não pagamento das faturas, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Na análise do caso, marcado por uma relação de consumo entre as partes, foi constatada a existência de documentação em nome do suposto usuário, a partir de capturas de tela do sistema interno da companhia e anexadas aos autos. Contudo, tais documentos não comprovam que as informações tenham sido efetivamente fornecidas pelo consumidor, nem estabelecem nexo causal entre os dados apresentados e a formalização de contrato, uma vez que inexiste assinatura física ou digital do contratante.

O juiz ressaltou ainda que, nas relações consumeristas, compete à concessionária de energia o ônus de comprovar a regularidade dos débitos e a correta prestação do serviço, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Evidencia-se, portanto, a abusividade da manutenção dos débitos imputados ao autor, uma vez que decorrem de inequívoca falha na prestação do serviço, consistente na ausência de cautelas mínimas por parte da concessionária para evitar contratação fraudulenta em nome de terceiro”, destacou o magistrado. Por isso, foi reconhecida a inexistência das dívidas indevidamente atribuídas ao consumidor e determinada a exclusão definitiva da negativação do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Além disso, houve a condenação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a ser acrescida de correção monetária a contar da data da sentença.

Fonte: TJRN

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