O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Caicó condenou uma empresa do ramo de estética a devolver valores pagos e
indenizar cliente por danos morais após a interrupção de tratamento de
depilação a laser. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e
reconhece falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa da
consumidora.
De acordo com o processo, a cliente contratou um pacote com dez sessões de depilação a laser, no valor total de R$ 1.428,00. Ela realizou apenas parte do procedimento, mas a empresa passou a alegar problemas técnicos nos equipamentos e suspendeu os atendimentos, sem apresentar prazos para regularização ou alternativas para continuidade do tratamento. A consumidora sustentou que o tratamento tem natureza progressiva, ou seja, depende da realização de todas as sessões para alcançar o resultado esperado. Com a interrupção, afirmou ter ficado sem o serviço completo e sem o reembolso dos valores pagos, o que lhe causou frustração, desgaste emocional e prejuízo financeiro. A empresa, embora citada, não compareceu à audiência, o que levou ao reconhecimento da revelia. Ou seja, como ela foi chamada para se defender e não respondeu, o juiz pôde considerar verdadeiras as informações apresentadas pela autora no processo.
Ou seja, o juiz Luiz Cândido Villaça entendeu também que as provas apresentadas demonstraram que houve, de fato, o descumprimento da oferta, já que o serviço não foi finalizado nem houve devolução espontânea do valor pago. Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que, quando o fornecedor não cumpre a oferta, o cliente pode rescindir o contrato e exigir a restituição do que pagou. A respeito dos danos morais, por sua vez, o juiz entendeu que a situação ultrapassou um simples aborrecimento, pois a cliente não recebeu o serviço contratado e perdeu tempo útil ao tentar resolver o problema diversas vezes. “Constato que além de frustrar as expectativas do autor quanto ao serviço contratado, compeliram o demandante a postular em juízo para resolver a situação. Ademais, não se pode olvidar que o autor procurou por diversas vezes as empresas para solucionar o problema antes de recorrer ao judiciário, o que demonstra que perdeu tempo útil para solução de um problema criado pelas demandadas”, considerou.
O juiz salientou também que a jurisprudência nacional, para estes tipos de demandas judiciais, tem reconhecido que o desvio do tempo útil do consumidor para solucionar um problema causado pelo fornecedor (teoria do desvio produtivo), o que acarreta a configuração de danos morais a ser reconhecido pelo Poder Judiciário. Assim, a empresa foi condenada a devolver integralmente os R$ 1.428,00, com correção monetária e juros, além de pagar indenização por danos morais no valor de mil reais. A sentença do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó evidencia que fornecedores de serviços devem garantir a continuidade e a qualidade do que é oferecido ao consumidor, não podendo simplesmente interromper atendimentos sem solução adequada ou restituição dos valores pagos.
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