Devo, não nego, pago quando quiser. As dívidas de precatórios dos estados e municípios é uma das maiores imoralidades ainda não enfrentadas com seriedade pelo Judiciário. Anuncia-se para hoje, finalmente, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357.
Calma. Há algumas pedras no meio desse longo caminho. O Supremo Tribunal Federal pode aplicar a modulação dos efeitos da sentença. O que diabo é isso?
Ao analisar um caso concreto, os ministros do STF podem atribuir efeitos modulatórios para que a decisão não traga prejuízos de maior monta aos que praticaram atos legítimos durante a vigência de lei cujos efeitos temporais estejam em discussão.
Alega-se (prefeitos e governadores sabem manejar isso) “razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social”. Resumo da ópera: restringe-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou suspende-se sua eficácia por determina prazo.
Aviso relevante: a modulação do julgamento da ADI 4357 foi requerida por alguns estados e municípios. Alegam os entes públicos que suas finanças entrarão em colapso, o que não é nenhuma novidade.
Direito adquirido? Coisa julgada? Isso não nos pertence mais. Não se respeita mais nem a separação dos poderes!
A expectativa dos operadores do Direito para o julgamento da tarde de hoje é apenas o seguinte: que o STF, ao modular os efeitos da decisão, fixe regras rígidas de transição para que, em determinado prazo, os entes públicos devedores de precatórios realizem os ajustes orçamentários necessários à reorganização das finanças públicas, a fim de liquidar integralmente o estoque da dívida.
As partes
Uma informação relevante para concluir: são partes nessa pendenga o Conselho Federal da OAB, as Mesas da Câmara e do Senado e a Confederação Nacional da Indústria. Sim, a CNI. E não me façam pergunta difícil.
Aguardemos.
Fonte: Aluísio Lacerda
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