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segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO DE PROMOTORES PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho indeferiu pedido de antecipação de tutela de dez promotores que deram entrada em ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte visando garantir o pagamento da verba de auxílio-moradia e implantação imediata na folha de pagamento, bem como o ressarcimento de parcelas anteriores do benefício. A decisão trata apenas da antecipação de tutela, ou seja, não trata do mérito da ação, que ainda deverá ser apreciado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O valor da ação é estimado pela parte autora em R$ 410 mil. Na decisão, publicada no dia 13 de dezembro, o magistrado registra que o deferimento do pedido é incabível “de acordo com a Lei nº 9.494/1997, artigos 1º e 2º -B (acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001), que vedou a concessão de liminar ou tutela antecipada que tenha por finalidade a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, gerando despesa imediata contra a Fazenda Pública”.

Os promotores argumentam que o auxílio-moradia está previsto expressamente nos artigos 50, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e 168 da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 141/96 (Lei Orgânica do RN), não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade. O pedido inclui o ressarcimento das parcelas retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária. O juiz Luiz Alberto Dantas Filho também ordenou a citação do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que possa responder à ação no prazo de 60 dias, a contar da publicação. Se a defesa apresentar matéria preliminar ou documento novo, a parte autora deverá se manifestar em 10 dias, abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público para pronunciamento.

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