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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

RN: CÂMARA CÍVEL REFORMOU SENTENÇA E EXCLUI PM DA CORPORAÇÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento aos recursos movidos pelo Ministério Público e pelo Estado, para reformar uma sentença inicial e, desta forma, reconhecer a legalidade do ato de exclusão de um PM dos quadros da Polícia Militar, que violou princípios da Corporação, como hierarquia e disciplina. O MP argumentou, dentre outros pontos, que o PM não possui conduta profissional irrepreensível e que, apesar de ter sido absolvido pelos crimes de denunciação caluniosa e extorsão mediante sequestro, foi condenado em duas ações penais distintas, uma na Justiça Comum (processo n. 001.04.007482-0), e outra na Justiça Militar (processo nº 001.05.018105-0), pelos crimes de abuso de autoridade e lesões corporais. No entanto, embora as ações tenham transitado em julgado – quando a demanda não permite mais recurso - devido à demora no julgamento, o PM foi beneficiado pelo instituto da prescrição, que é a perda do prazo para a aplicação da penalidade.

O Estado reforçou o argumento do MP e ressaltou que, além da evidente falta de comportamento ético do então PM, as esferas cível, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, não havendo a necessidade de interrupção da apuração administrativa até posterior decisão nos campos cível e penal, conforme entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Destacou ainda que são plausíveis os argumentos do Ministério Público, referentes à observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na condução do procedimento administrativo disciplinar, que culminou com a demissão, bem como quanto ao número exorbitante de infrações cometidas e registradas em sua ficha funcional.

(Apelação Cível nº 2012.015050-8)/TJRN

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