O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 8°, parágrafo § 9°, da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, e tendo em vista o que consta dos Processos nº 140181/2015-6 e 140680/2015-5/SEARH.
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