
Após receber a resolução da Câmara autorizando a abertura do
impeachment e fazer a leitura da denúncia e da autorização da Câmara no Senado,
veja abaixo quais serão os passos seguintes do processo de impeachment. As
etapas abaixo foram adotadas em 1992 no impeachment do ex-presidente Fernando
Collor e, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo
Lewandowski, o Senado deverá seguir o mesmo o roteiro no processo de impeachment
da presidenta Dilma Rousseff . O rito usado no Senado no processo de impeachment do
ex-presidente Fernando Collor foi publicado no Diário Oficial da União no dia 8
de outubro de 1992. Processo após a Câmara aprovar a admissibilidade do processo
de impeachment de acordo com o rito estabelecido em 1992
1. O Senado recebeu a resolução da Câmara dos Deputados que
autoriza a abertura do processo
2. Fez a leitura da denúncia popular e da autorização dada pela
Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte
3. Encaminhamento dos documentos a uma Comissão Especial, que
deverá ser criada para análise do processo. A comissão deve obedecer ao
princípio da proporcionalidade partidária em sua composição
4. Após criada, a Comissão Especial deve se reunir no prazo de
48 horas e eleger seu presidente e relator
5. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez
dias, sobre a admissão, ou não, da denúncia
6. Leitura do parecer da comissão em sessão do Senado e
publicação do documento no Diário do Congresso Nacional e em material avulso,
que será distribuído entre os senadores
7. Inclusão do parecer na ordem do dia da sessão seguinte
8. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do
Senado, em um só turno. Se rejeitado, o processo é arquivado e, se aprovado, por
maioria simples de votos, a denúncia segue para debate
9. A presidência do Senado é transmitida ao presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF)
10. Se a denúncia for considerada objeto de debate, o
denunciado (o presidente) é notificado para, no prazo de vinte dias, responder à
acusação. Neste momento o processo de impeachment é formalmente instaurado e o
presidente é afastado de suas funções por 180 dias.
11. Interrogatório do denunciado pela Comissão. O presidente
pode não comparecer ou de não responder às perguntas formuladas
12. Instrução probatória (fase do processo em que se colhe e
produz provas) perante a Comissão Especial, com observância do princípio do
contraditório. Há a possibilidade de intervenção processual dos denunciantes e
do denunciado
13. Possibilidade de oferecimento de alegações finais escritas
pelos denunciantes e pelo denunciado. Prazo: quinze dias
14. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez
dias, sobre a procedência ou não da acusação. Publicação e distribuição do
parecer, com todas as peças que o instruíram, aos senadores. Inclusão do parecer
na ordem do dia, dentro de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição
15. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do
Senado, em um só turno. Se o Senado entender que não procede a acusação, o
processo será arquivado. Se o parecer for aprovado, por maioria simples, a
acusação é considerada procedente
16. O presidente da República os denunciantes são notificados
da decisão
17. Cabe recurso para o presidente do Supremo Tribunal Federal
contra deliberações da Comissão Especial em qualquer fase do procedimento. Prazo
de interposição, com oferecimento das razões recursais: cinco dias
18. Intimação dos denunciantes da deliberação plenária do
Senado. Vista do processo, na Secretaria do Senado, para oferecimento, em 48
horas, do libelo acusatório e da lista de testemunhas
19. Abertura de vista ao denunciado, ou ao seu defensor, para
oferecer, em 48 horas, a contrariedade ao libelo e lista de testemunhas
20. Encaminhamento dos autos ao presidente do STF que vai
designar data para o julgamento, notificando os denunciantes e o denunciado.
Intimação das testemunhas. Intervalo mínimo de dez dias entre a notificação e o
julgamento
21. Abertura da sessão de julgamento, sendo chamadas as partes,
que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.
22. Da sessão de Julgamento, presidida pelo presidente do STF,
participarão, como juízes, todos os senadores presentes, com exceção dos que
incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual
23. Leitura dos autos do processo. Interrogatório das
testemunhas. Possibilidade de contradita, de reinquirição e de acareação das
testemunhas, por iniciativa dos denunciantes e do denunciado. Os senadores
poderão formular perguntas às testemunhas, sempre por intermédio do presidente
do STF
24. Terminada o interrogatório, serão feitos os debates orais,
sendo facultadas a réplica e a tréplica entre os denunciantes e o denunciado,
pelo prazo que o Presidente do STF estipular.
25. Concluídos os debates, retiram-se as partes do recinto da
sessão. Discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação
26. O presidente do STF relata o processo, mediante exposição
resumida dos fundamentos da acusação e da defesa, bem assim como indicação dos
respectivos elementos de prova
27. Julgamento, em votação nominal, pelos senadores
desimpedidos
28. Lavratura da sentença pelo presidente do STF, que será
assinada por ele e pelos senadores que tiverem participado do julgamento.
Transcrição dessa resolução do Senado em ata e publicação desta no Diário
Oficial e no Diário do Congresso Nacional
29. Anúncio imediato da sentença ao denunciado
30. Encerramento do processo
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